Processo 5504399-37.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5504399-37.2026.8.09.0051 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por PABLINE AIRES NORMANHA GUIMARÃES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos arts. 6º e 14 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida ao constatar que seu nome havia sido indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), sem qualquer notificação prévia, em razão de débito atribuído ao réu, referente ao contrato nº 302009526116N, no valor de R$ 1.232,06 (um mil, duzentos e trinta e dois reais e seis centavos). Sustenta que não mantém qualquer relação obrigacional que justifique a negativação, tratando-se, portanto, de inscrição indevida, abusiva e desprovida de respaldo contratual, em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva e à legislação consumerista. Aduz, ainda, que a negativação lhe causou constrangimento, abalo de crédito e impedimento ao exercício de atos da vida civil, como a contratação de crédito, além de tê-la obrigado a dispender tempo e esforço para tentar solucionar, extrajudicialmente, situação para a qual não contribuiu, configurando o chamado desvio produtivo. É precisamente em razão desse quadro fático que a parte autora postula, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob o fundamento de que a permanência da inscrição indevida, enquanto não apreciado o mérito da demanda, agrava-se a cada dia, comprometendo de forma contínua e progressiva sua honra objetiva, sua capacidade de acesso ao crédito. No mérito, requer a declaração de inexigibilidade do débito impugnado, a declaração de inexistência da relação obrigacional, o reconhecimento da nulidade da inscrição por ausência de notificação prévia (art. 43, § 2º, do CDC) e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Requer, outrossim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a dispensa da audiência de conciliação. Com a inicial, vieram aos autos os documentos pertinentes, sobre os quais o subscritor da peça vestibular declarou a autenticidade, nos termos do art. 425, inciso IV, do CPC. Requer ainda os benefícios da assistência judiciária gratuita. Decido: Quanto ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita: Diante do teor dos documentos aos autos acostados, sobretudo aqueles que acenam para o reduzido valor da remuneração percebida pela parte requerente e a ausência de sinais exteriores de riqueza, pode-se concluir, prima facie, a incapacidade da parte postulante de arcar com o pagamento das custas processuais sem que para tanto tenha que se privar de meios necessários para subsistência própria ou de sua família. Destarte, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, artigo 98 do Código…
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