Processo 5504492-89.2025.8.09.0162
TJGO • Monitória
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso - 1ª Vara Cível R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311. Gabinete Virtual: (61) 3615-9634 E-mail: varciv1vparaiso@tjgo.jus.br PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória 5504492-89.2025.8.09.0162 Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda, 37.395.399/0001-67, Av. T-8, Qd. L-24, Lt. 1 a 6, 109, , SETOR MARISTA SUL, GOIÂNIA, GO, 74150060 Cleriston Sanches De Freitas, 37.395.399/0001-67, Rua A, quadra 8, lote 32, , , VALPARAISO I, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876970 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Sicoob UniCentro Br) em face de Cleriston Sanches de Freitas, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser credora da importância de R$ 66.251,12, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 2095200, firmada eletronicamente em 24/07/2023, no valor original de R$ 104.653,53. Sustenta que o réu encontra-se inadimplente, motivo pelo qual pugna pela constituição do título executivo judicial. A inicial, originalmente distribuída como execução de título extrajudicial, foi convertida em ação monitória por determinação deste Juízo, com a devida emenda pela parte autora, acompanhada da CCB e da respectiva planilha de evolução do débito. Devidamente citado, o réu opôs Embargos à Ação Monitória. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira e superendividamento. Arguiu a inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis (extratos bancários). No mérito, pugnou pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Questionou a validade da assinatura eletrônica aposta na CCB por não possuir certificação ICP-Brasil. Alegou a descaracterização da mora sob o argumento de que a inadimplência ocorreu por culpa da autora, que deixou de enviar os boletos bancários. Sustentou a abusividade dos juros remuneratórios (3,66% a.m.), afirmando estarem acima da média de mercado (3,00% a.m.), bem como a ilegalidade da capitalização diária de juros. Por fim, aduziu a ocorrência de venda casada na contratação do Seguro Prestamista (R$ 1.653,10), requerendo o expurgo dos valores e a improcedência do pedido monitório. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos. Impugnou o pedido de justiça gratuita, apontando que o réu possui elevado padrão de vida, evidenciado pelo pagamento de mensalidades escolares privadas e farta movimentação financeira. Rechaçou a inépcia da inicial, afirmando que a prova escrita é suficiente. Defendeu a validade da assinatura eletrônica, amparada na MP nº 2.200-2/2001 e na jurisprudência do STJ. Esclareceu que a forma de pagamento pactuada foi o débito automático em conta corrente, sendo descabida a alegação de falta de envio de boletos. Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização, expressamente pactuados, bem como a regularidade da contratação do seguro,…
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