Processo 5504498-64.2025.8.09.0108
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE NA MODALIDADE FALSA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA COM VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA E ACEITE ELETRÔNICO. CRÉDITO REGULARMENTE DISPONIBILIZADO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DOS VALORES A TERCEIRO FORA DOS CANAIS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E/OU DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Jeziel Ferreira dos Santos em face de Wmacedo Fornecedora Comercial e Prestadora LTDA, Banco Digimais S.A e Presença Promotora LTDA. Narra a parte autora que, em abril de 2025, foi abordado por uma suposta consultora financeira que se apresentou como representante da primeira ré (WMACEDO), oferecendo a portabilidade de um empréstimo consignado que o autor possuía junto ao Banco Interme. A promessa era de uma redução substancial no valor das parcelas. Induzido a acreditar na legitimidade da operação, o autor assinou uma "Cédula de Portabilidade" com o PRESENÇA PROMOTORA LTDA (3ª RÉ), no valor de R$86.828,31, acreditando se tratar de uma mera transferência de dívida. Contudo, a operação foi formalizada como um novo empréstimo consignado junto ao BANCO DIGIMAIS (2ª RÉ), que liberou o montante de R$12.875,62 na conta do autor. Seguindo instruções do fraudador, o autor transferiu tal valor para a conta da primeira ré, sob a justificativa de que seria para quitar o débito anterior, o que nunca ocorreu. Posteriormente, o autor constatou que o contrato original com o Banco Interme continuava ativo e, concomitantemente, passou a sofrer descontos mensais de R$346,65 referentes ao novo e fraudulento empréstimo. Diante do exposto, alega ter sido vítima de uma fraude complexa e coordenada entre as rés, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato nº 54351294 com o BANCO DIGIMAIS, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. 1.2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: (i) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; (ii) declarar a nulidade e a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 54351294; (iii) condenar as rés BANCO DIGIMAIS S.A. e PRESENÇA PROMOTORA LTDA, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da folha de pagamento do autor, no montante de R$ 1.386,60 (mil trezentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) bem como eventuais valores descontados no curso da demanda; (iv) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como (v) extinguir o processo sem resolução de mérito em relação à ré WMACEDO FORNECEDORA COMERCIAL E PRESTADORA LTDA, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 1.3. Irresignadas as rés, interpuseram recurso inominado (eventos 67 e 68). No qual a recorrente Presença Promotora LTDA sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua exclusivamente como correspondente bancário, sem poder decisório sobre a concessão…
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