Processo 5504591-83.2020.8.09.0146
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5504591-83.2020.8.09.0146$ Promovente: Eli Gurgel De Sousa Promovido: Eberson Coimbra Pires Moreira Dos Santos Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ERRO MÉDICO” proposta por ELI GURGEL DE SOUSA, JESSICA SULZBACH GURGEL, JULIA SULZBACH GURGEL e JHONATHAN SULBACH GURGEL desfavor de EBERSON COIMBRA PIRES MOREIRA DOS SANTOS E HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA BÁRBARA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A inicial narra que os autores eram, respectivamente, marido e filhos de Alessandra Sulzbach Gurgel, que faleceu em 16/07/2015, durante ato cirúrgico realizado pelo médico Eberson Coimbra nas dependências do Hospital e Maternidade Santa Bárbara, em Goiânia/GO. Sustentam que Alessandra procurou o primeiro requerido, médico cirurgião plástico, para realizar procedimento de lipoaspiração, sendo submetida a avaliação pré-operatória que atestou que o risco cirúrgico era mínimo e, entretanto, veio a óbito no ato cirúrgico, em decorrência de insuficiência respiratória aguda por tromboembolismo pulmonar. Informam que após o falecimento, buscaram informações junto ao hospital e ao médico, de modo que somente após diversas solicitações, foram cientificados de que o prontuário havia sido retirado do hospital em sua via original pelo médico, razão pela qual imputam ao hospital responsabilidade pela prática de tal ato. Declinam que obtiveram acesso ao prontuário por intermédio de procedimento administrativo instaurado junto ao CREMEGO, não tendo cumprido a instituição hospitalar com sua obrigação de fornecimento. Afirmam que o óbito de Alessandra decorreu de ato culposo do primeiro requerido, consistente em negligência ou imperícia, na medida em que teria avaliado erroneamente os riscos e deixado de prestar as devidas informações a paciente, fatores que apontam serem cruciais no resultado final morte. Narram que o primeiro requerido já levou outras pacientes ao óbito em decorrência de técnica imprecisa no momento da lipoenxertia, o que também teria ocorrido com Alessandra. Além disso, sustentam que o primeiro requerido não prestou os esclarecimentos e informações necessárias à paciente, descumprindo seu dever de informação. Delineiam a ocorrência de responsabilidade solidária dos requeridos, na medida em que o hospital tinha ligação com o médico e, ainda, a instituição descumpriu o dever legal de fornecimento do prontuário aos familiares, que apenas o obtiveram em procedimento junto ao CREMEGO. No mérito, almejam a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$300.500,00, além da condenação à indenização com base na teoria da perda de uma chance, a ser arbitrada sobre o percentual de chances de vida da paciente e percentual de chance de sucesso da cirurgia. Com a inicial, acostaram diversos documentos. Por intermédio do mov. 11, este Juízo proferiu sentença reconhecendo a prescrição da pretensão. Em sede recursal, o Eg. TJGO determinou o retorno dos autos em razão da ausência de participação do Ministério Público no feito (ev. 71). Após o retorno, o Ministério…
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