Processo 5504678-80.2025.8.09.0011

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5504678-80.2025.8.09.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.     Processo n: 5504678-80.2025.8.09.0011 Polo ativo: Adriana Lopes De Felipe Polo passivo: Condominio Residencial Ipe Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ADRIANA LOPES DE FELIPE em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPE, julgados parcialmente procedentes no mov. 29, com decisões proferidas em grau recursal (mov. 51, 67 e 82) e certificado o trânsito em julgado (mov. 87). Os autos retornaram da instância superior e a embargante, intimada, requereu o cumprimento dos julgados (mov. 94). É o breve relatório. Decido. Com o trânsito em julgado, a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos para o cumprimento das determinações contidas na sentença de mérito (mov. 29), confirmada e ajustada pelos acórdãos (mov. 51, 67 e 82). A sentença, em seu dispositivo, determinou expressamente a remessa dos autos da execução à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor e o deferimento do chamamento ao processo dos novos proprietários, Sra. Maria Esmeralda Pereira Mendanha e Sr. Samuel Alves Domingues. O acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração (mov. 67) ajustou a distribuição dos ônus sucumbenciais, fixando a responsabilidade do condomínio embargado em 76,67% e da embargante em 23,33% das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o proveito econômico a ser apurado, ou por equidade, caso irrisório. O acórdão proferido nos segundos embargos de declaração (mov. 82) rejeitou o recurso do condomínio e aplicou-lhe multa por caráter protelatório. Assim, o pedido da embargante no mov. 94 para o cumprimento das decisões é medida que se impõe. Ante o exposto, DETERMINO à UPJ que cumpra integralmente o disposto na sentença (mov. 29) e nos acórdãos (mov. 51, 67 e 82), promovendo os seguintes atos nos autos da Ação de Execução nº 1009503-38.2020.8.26.0451: 1. TRASLADEM cópia da sentença (mov. 29) e dos acórdãos (mov. 51, 67 e 82) para os autos da execução. 2. INCLUAM no polo passivo da execução os devedores solidários SAMUEL ALVES DOMINGUES e MARIA ESMERALDA PEREIRA MENDANHA DOMINGUES. 3. CITEM os novos executados, por mandado, no endereço indicado na petição inicial dos embargos (mov. 1), para que tomem ciência da execução e para, querendo, efetuarem o pagamento do débito ou apresentarem defesa, nos termos da lei. Após, REMETAM os autos da execução à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo do saldo devedor remanescente, observando-se rigorosamente os seguintes parâmetros definidos na sentença (mov. 29) e acórdãos: a) Exclusão das cotas condominiais vencidas antes de 30 de maio de 2017. b) Incidência de correção monetária pelo INPC sobre cada parcela devida, a partir do respectivo vencimento. c) Incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento. d) Aplicação de multa de 2% sobre o valor principal de cada parcela. e) Apuração do proveito econômico obtido pela embargante (valor decotado da execução) para fins de cálculo dos honorários…

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