Processo 5504691-84.2025.8.09.0074

TJGO • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
5504691-84.2025.8.09.0074
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Ipameri - Vara de Família e Sucessões - I
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa   Apelação cível n. 5504691-84.2025.8.09.0074 Comarca de Ipameri   Apelante: Joice Cristina de Oliveira Nogueira Apelada: Jordelina de Souza Nascimento Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa     VOTO     1. Juízo de admissibilidade.   1.1. Gratuidade da justiça.   Nas razões recursais, a apelante sustenta que a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (mov. 112) é nula, pois o magistrado afirmou que foram juntadas apenas autodeclarações, desconsiderando os extratos bancários que já integravam os autos (mov. 25, item 5). Argumenta que, mesmo que os documentos fossem insuficientes, o indeferimento direto configuraria cerceamento de defesa, pois o art. 99, § 2º, do CPC exige prévia intimação para complementação probatória.   A irregularidade está configurada. O magistrado indeferiu o benefício sem antes intimar a parte para suprir eventual insuficiência documental, providência que o § 2º do art. 99 do CPC torna obrigatória. A falha, contudo, não arrasta a sentença: trata-se de vício circunscrito ao incidente de gratuidade, plenamente sanável nesta instância, nos termos do art. 938, § 1º, do CPC, à luz dos princípios da primazia do mérito, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais.   Diante disso, com fundamento nos arts. 932, I, e 938, § 1º, do CPC, o julgamento foi convertido em diligência e a apelante intimada, na pessoa de seu advogado constituído, para juntar documentação contemporânea apta a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.   Cumprida a diligência (mov. 148), foram apresentados: (i) declaração de isenção de imposto de renda, firmada em 12 de maio de 2026 (mov. 148, arq. 2); (ii) extrato da conta PicPay, agência 0001, conta 11956117-4, referente ao período de 1º de abril a 3 de maio de 2026 (mov. 148, arq. 3); e (iii) extrato da conta Stone Instituição de Pagamento, agência 0001, conta 27837360-0, referente ao período de 4 de fevereiro a 4 de maio de 2026 (mov. 148, arq. 4).   A análise dos documentos revelou indícios que afastam a presunção legal de hipossuficiência: a apelante autodeclara exercer a advocacia sem comprovar a renda correspondente; há registros de atividade comercial via máquina de cartão, cuja natureza e regularidade não foram esclarecidas; e existe conta bancária de destino das transferências que não foi juntada aos autos. Esses elementos, em conjunto, justificam o indeferimento da gratuidade da justiça. Fica, portanto, prejudicado o exame desta tese recursal, por perda do objeto.   No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso e passo à análise do mérito.   2. Caso em Exame.   Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por Joice Cristina de Oliveira Nogueira contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipameri, Dr. Giuliano Morais Alberici, nos autos da ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por Jordelina de Souza Nascimento.   Na petição inicial, Jordelina narrou ter convivido em união estável com José Antônio Nogueira de 15 de janeiro de 1984 a 16 de fevereiro de 2020 — data de seu falecimento —, por mais de trinta e seis anos, sob o mesmo teto, na Avenida Minas Gerais, nº 106, Ipameri/GO. Descreveu a convivência como pública, contínua e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados