Processo 5505135-89.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5505135-89.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5505135-89.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   APELANTE: WILMA CONCEIÇÃO MENDONÇA APELADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA     EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA APOSENTADA ANTES DA EC Nº 41/2003. PARIDADE REMUNERATÓRIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA FAZENDÁRIA. PRETENSÃO DE POSICIONAMENTO NO PADRÃO 3 PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 19.569/2016. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pagar, por meio da qual servidora estadual aposentada antes da EC nº 41/2003 buscava o reconhecimento do direito ao posicionamento no Padrão 3 da carreira de Técnico Fazendário Estadual, instituído pela Lei Estadual nº 19.569/2016, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 2. A autora sustentou que, por ser beneficiária da regra constitucional da paridade, faria jus ao mesmo posicionamento funcional conferido aos servidores ativos que não percebiam a parcela denominada Ajuste de Remuneração (AR). 3. A sentença reconheceu a existência do direito à paridade remuneratória, mas concluiu pela impossibilidade de extensão do posicionamento funcional pretendido aos aposentados, por se tratar de benefício condicionado ao preenchimento de requisitos específicos previstos em lei. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia está submetida à tese firmada pelo STF no Tema 1.157 da repercussão geral; e (ii) saber se o posicionamento no Padrão 3 previsto na Lei Estadual nº 19.569/2016 possui natureza de mera adequação remuneratória extensível aos aposentados beneficiários da paridade ou se configura reenquadramento funcional condicionado ao preenchimento de requisitos específicos. III. Razões de decidir 5. O Tema 1.157 do STF não constitui fundamento determinante para a solução da controvérsia, uma vez que a pretensão deduzida não envolve reconhecimento de efetividade, transposição de cargo ou reenquadramento decorrente de ingresso sem concurso público, mas análise dos limites da paridade remuneratória diante de reestruturação funcional superveniente. 6. A paridade assegurada aos servidores aposentados antes da EC nº 41/2003 garante a revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data em que modificada a remuneração dos servidores ativos, mas não autoriza reposicionamento automático em níveis ou padrões funcionais instituídos posteriormente por reestruturação de carreira. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 606.199 (Tema 439 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que a reestruturação de carreira não assegura ao servidor inativo o direito de ser reenquadrado em nível ou padrão funcional superior criado após a aposentadoria. 8. O posicionamento no Padrão 3 previsto no parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual nº 19.569/2016 não constituiu revisão geral de vencimentos, mas benefício condicionado ao preenchimento cumulativo de requisitos específicos, dentre eles a inexistência de Ajuste de Remuneração (AR), o efetivo exercício na Secretaria da Fazenda na data da publicação da lei e a formalização de termo de…

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