Processo 5505149-39.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5505149-39.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     Autos : 5505149-39.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Solutel Tecnologia E Construcoes Ltda Promovido(s) : Estado De Goias                                      S E N T E N Ç A (Laudo)       Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO TRIBUTÁRIO, proposta por SOLUTEL TECNOLOGIA E CONSTRUÇÕES LTDA, em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas nos autos. Cuida-se, em síntese, de demanda visando a condenação da parte adversa na devolução dos valores adimplidos a título de diferenças de alíquota do ICMS, sob o argumento de que, em desacordo com a exigência constitucional, tal obrigação tributária foi instituída no âmbito do Estado de Goiás por meio de norma infralegal e não por Lei Complementar em sentido estrito, requerendo restituição de valores pagos. Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Não havendo questões preliminares e prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, ingresso desde logo no exame do mérito. Pois bem. A presente demanda tem por objetivo a repetição de indébito tributário inerente à cobrança de diferenças de alíquota do ICMS, cuja discussão envolve o suposto descumprimento do princípio da legalidade pela instituição de cobrança tributária sem a observância da necessidade de edição de lei complementar em sentido estrito. O ICMS tem como fato gerador as operações comerciais que envolvem a circulação de mercadorias e a prestação de serviços, cuja competência tributária é dos Estados e do Distrito Federal. Não se pode olvidar que as relações mercantis, em sua grande maioria, não se limitam ao seu Estado de origem, de modo que é extremamente comum que a circulação de mercadorias e serviços transponham as fronteiras dos Estados. Destarte, o artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que o ICMS não poderá ser cumulativo, devendo ser compensado em cada operação dentro da cadeia produtiva e de circulação, o que acabou acarretando ao longo do tempo diversas discussões que resultaram na denominada guerra fiscal. E foi sob esse enfoque que foi editada a Emenda Constitucional nº 87/2015, a qual alterou os incisos VII e VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e instituiu a denominada diferencial de alíquota do ICMS, também conhecida como DIFAL-ICMS, cuja inovação constitucional foi regulamentada pelo CONFAZ nº 93/2015 e, no âmbito do Estado de Goiás, pelo Decreto Estadual n° 9.104/2017, de maneira que passou a ser tributada com o diferencial de alíquota. Em apertada síntese, o ICMS é cobrado na origem do serviço ou produto e, com sua circulação a outra unidade da federação, resta ao…

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