Processo 5505497-38.2025.8.09.0004

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5505497-38.2025.8.09.0004
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Alto Paraíso de Goiás - Vara Criminal
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Alto Paraíso - Estado de Goiás Vara Criminal Vistos, etc...   Autos nº:  5505497-38.2025.8.09.0004 Acusado (a): ARISTIDES DE JESUS FERREIRA Infração Penal: Artigos 147-A, §1º, II; 147, §1º; e 129, §13, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, c/c artigo 5º, III, e 7º, I, ambos da Lei n. 11.340/06.     Ementa. PENAL E PROCESSO PENAL. PERSEGUIÇÃO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 147-A, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 5º, INCISO III, DA LEI Nº 11.340/06). AMEAÇA (ARTIGO 147, §1º, DO CÓDIGO PENAL). LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). PERSEGUIÇÃO. CRIME HABITUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DA REITERAÇÃO DELITIVA. LOCALIDADE PEQUENA E ENCONTROS FREQUENTES ENTRE AS PARTES. DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DE MONITORAMENTO OU VIGILÂNCIA INTENCIONAL. ABSOLVIÇÃO. AMEAÇA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. VÍTIMA QUE NÃO RATIFICOU A ALEGADA AMEAÇA DE MORTE NARRADA NA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. LESÃO CORPORAL COMPROVADA POR RELATÓRIO MÉDICO E PELA PROVA ORAL. DINÂMICA DAS AGRESSÕES CONFIRMADA PELA VÍTIMA E CORROBORADA POR DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS PRESTADAS NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO. Embora a vítima tenha relatado desconforto com os frequentes encontros mantidos com o acusado após o término do relacionamento amoroso, a prova produzida em juízo não demonstrou, de forma segura, a prática reiterada de atos persecutórios aptos a configurar o crime previsto no artigo 147-A do Código Penal. A própria ofendida afirmou que a localidade onde ambos residiam era extremamente pequena, circunstância que tornava inevitáveis os encontros cotidianos entre as partes, inexistindo elementos seguros de que o acusado efetivamente a seguia ou monitorava deliberadamente sua rotina. A alegação de que o acusado teria incendiado a cortina da residência da vítima também não foi comprovada, uma vez que a ofendida não presenciou o fato e sequer registrou ocorrência específica sobre o episódio. Quanto ao crime de ameaça, a vítima não confirmou em juízo a alegada ameaça de morte descrita na denúncia, afirmando apenas que o acusado teria dito que ela “não teria paz” e que não conseguiria permanecer na Vila de São Jorge. Ausente comprovação segura da promessa de mal injusto e grave, impõe-se a absolvição quanto aos crimes previstos nos artigos 147-A, §1º, inciso II, e 147, §1º, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, comprovado por relatório médico e pela prova oral que o acusado puxou a vítima pelos cabelos, derrubou-a ao solo e a agrediu fisicamente na região das costelas, causando escoriações e hematomas compatíveis com a dinâmica narrada, impõe-se a condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, denunciou Aristides de Jesus Ferreira, que foi incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 147-A, §1º, II; 147, §1º; e 129, §13, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, c/c artigo 5º, III, e 7º, I, ambos da Lei n. 11.340/06 (movimentação 6). O Ministério Público formulou pedido de arbitramento de indenização mínima. A denúncia foi recebida no dia 10 de setembro de 2025 (movimentação 9). O acusado, devidamente citado (movimentação 16), apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (movimentação 25). Por não ter sido verificada a presença…

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