Processo 5505686-69.2025.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5505686-69.2025.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5505686-69.2025.8.09.0051 Exequente(s): Ermes Rodrigues Rocha Executado(s): SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença   DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.     Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas. Na movimentação 98, a parte exequente noticiou o suposto cumprimento integral da obrigação. A parte exequente, por sua vez, na movimentação 99, não concorda com o cumprimento integral, apresentando planilha de cálculo referente ao valor remanescente. Assim, considerando o débito remanescente e tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

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