Processo 5505917-49.2025.8.09.0002
TJGO • Procedimento Comum Cível
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RECURSO DE APELAÇÃO N. 5505917-49.2025.8.09.0002 COMARCA DE ACREÚNA APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A APELADO: MANOEL DE JESUS RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2° Grau VOTO Relatório já publicado. 1 Do juízo de admissibilidade Conheço do Recurso de Apelação articulado, porquanto presentes na espécie os pressupostos que rendem ensejo à sua admissibilidade. 2 Da contextualização A Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência das contratações dos serviços “TAR PACOTE ITAÚ", "MENSAL COMBINAQUI”, “SISDEB”, “LIS/JUROS”, “SEGURO LIS ITAÚ”, “ITAÚ SEG AP PF” e “SEGURO CARTÃO”, e a inexigibilidade dos respectivos descontos na conta da Parte Autora, e condenar a Parte Ré à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples até março de 2021, e após em dobro, bem como em dano moral no importe de R$ 5.000,00, atualizados nos termos dos arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil, e Súmulas n. 43 e 54 do STJ. Afirma o Apelante, em síntese, a regularidade das contratações, provadas por telas sistêmicas juntadas aos autos do processo, impondo a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, busca a redução da compensação do dano extrapatrimonial, e a alteração do termo inicial dos juros de mora. 3 Das questões trazidas à reanálise desse Juízo Recursal Embora não provocado no curso processual — seja na Origem ou, até o presente momento, nesta Instância Revisora —, faz-se imperioso destacar a relevância do Princípio da Igualdade em sua acepção Substancial (ou Material). É a partir desse prisma que se compreende o mandamento Constitucional que legitima o discrímen, operando a necessária Desigualação jurídica para justificar o tratamento diferenciado a ser dispensado ao ora Apelado. No caso em tela, tal imperativo manifesta-se com ainda maior ênfase, haja vista a coexistência de duas hipóteses que exigem a imposição de Discriminações Positivas perenes, diante da nítida e constatada vulnerabilidade dúplice do sujeito: a de Idoso e a de Consumidor. Diante disso, faz-se necessária uma digressão sobre a temática, partindo-se do Princípio da Igualdade para se compreender, efetivamente, a obrigatoriedade de conferir atenção especial tanto ao Consumidor quanto ao Idoso. E, no caso em tela, tal imperativo manifesta-se com ainda maior relevância em razão da confluência de ambas as condições de discrímen na pessoa do Apelado. 3.1 Do Valor Jurídico e Político da Igualdade A Constituição Federal, marco histórico da restauração democrática, como demonstração do claro compromisso ético e político, inseriu logo em seus primeiros dispositivos o Capítulo que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, evidenciando que estes constituem o eixo central do Regime Democrático. Nesse contexto, o art. 5º, caput, inicia afirmando: Todos são iguais perante a lei.... Aqui, apresenta-se o princípio da igualdade em sua concepção formal, isto é, a lei dirige-se a todos indistintamente. Todavia, não se pode tratar igualmente pessoas desiguais sem considerar tais desigualdades. Entre nós se atribui a Rui Barbosa expressão que, no entanto, foi dita primeiramente por Aristóteles, na Grécia antiga, quando afirma da necessidade de ...tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. O que importa, efetivamente, é a extensão e compreensão do texto e nisso se inspirou o Constituinte de 1988. Na sequência da redação do art. 5º, ressalta o direito à igualdade, agora…
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