Processo 5505938-71.2020.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5505938-71.2020.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira  APELAÇÃO CÍVEL Nº 5505938-71.2020.8.09.0011 1ª Câmara Cível Comarca de Aparecida de Goiânia Juíza de Direito: Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro Autor: Francisco Nery Avelino da Silva Requerido: Alves Brandão Construtora e Incorporadora Ltda. Apelante: Alves Brandão Construtora e Incorporadora Ltda. Apelado: Francisco Nery Avelino da Silva Relator: Desembargador José Proto de Oliveira     VOTO VENCIDO   Trata-se de apelação cível interposta por ALVES E BRANDÃO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra sentença prolatada na mov. 79, de lavra da MM ª. Juíza da 3ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro, proferida nos autos da Ação Indenizatória movida por FRANCISCO NERY AVELINO DA SILVA, ora apelado. Narrou o autor que adquiriu um imóvel do réu, por meio de financiamento habitacional e que após a mudança, o imóvel apresentou diversos problemas estruturais e mesmo procurando o construtor, ora requerido não obteve solução definitiva, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Pugnou pela condenação do requerido ao pagamento dos valores relativos ao conserto do imóvel, no valor de R$ 44.779,84 (quarenta e quatro mil setecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), bem como à indenização no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntaram documentos (mov. 01). Decisão de mov. 05, deferindo a gratuidade da justiça ao autor. Citado, o requerido apresentou contestação na mov. 09, ao passo que o autor impugnou na mov. 12. Determinada a produção de provas, foi realizado laudo pericial na mov. 65, o qual foi homologado na mov. 72. Processado regularmente o feito, com a observância do contraditório e da ampla defesa, foi julgado parcialmente procedentes os pedidos (mov. 79), nos seguintes termos:   III – Dispositivo: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, a fim de CONDENAR a parte requerida a pagar de forma imediata a quantia de R$ 20.472,00 (duzentos mil quatrocentos e setenta e dois reais), monetariamente atualizada, referentes aos vícios ocultos do imóvel. CONDENO ainda a empresa ré a pagar à parte autora, a título de indenização pelos comprovados prejuízos de ordem moral que o fez experimentar na hipótese dos autos, a quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O referido montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 STJ), e de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) incidentes a partir da citação do requerido na presente ação. Diante da sucumbência da parte requerida, condeno-a nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.   Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente cerceamento de defesa, ao argumento de que houve ausência de esclarecimento pericial acerca de ponto que reputa nevrálgico para a solução da controvérsia. Sustenta que o laudo pericial teria sido categórico ao afirmar que os vícios constatados decorreriam da falta de manutenção e conservação pelo usuário do imóvel, bem como que não teriam sido apresentadas Anotações de Responsabilidade Técnica ou notas fiscais que comprovassem a execução dos serviços de reforma nos valores alegados pelo autor. Afirma, contudo, que, apesar de tais conclusões, alguns aspectos relevantes da…

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