Processo 5505968-14.2026.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5505968-14.2026.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
25/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5505968-14.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: PEDRO PAULO DE ALMEIDA LOURES RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA   Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE NÃO INCORPORADA AO SUS. SISTEMA AUTOMATIZADO DE GESTÃO DE INSULINA TOUCHCARE® NANO. DIABETES MELLITUS TIPO 1 DE DIFÍCIL CONTROLE. PARECER DESFAVORÁVEL DA CONITEC. PRODUTO PARA SAÚDE. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar o fornecimento contínuo do Sistema Automatizado de Gestão de Insulina TouchCare® Nano e dos insumos necessários ao tratamento de paciente portador de Diabetes Mellitus tipo 1 de difícil controle, diante da alegada ausência de incorporação da tecnologia ao SUS e de parecer desfavorável da CONITEC. O agravante sustenta que a decisão desconsiderou a existência de alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, a manifestação da CONITEC e a Nota Técnica do NATJUS, defendendo a improcedência do pedido. O agravado requer a manutenção da decisão, alegando a gravidade do quadro clínico, a falha das terapias convencionais e a inadequação da negativa administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de incorporação do Sistema Automatizado de Gestão de Insulina TouchCare® Nano ao SUS e a recomendação desfavorável da CONITEC impedem o fornecimento judicial da tecnologia; (ii) estabelecer se os Temas 6 e 1.234 do STF incidem automaticamente sobre pedido de fornecimento de equipamento médico destinado ao tratamento do Diabetes Mellitus tipo 1; e (iii) determinar se a prova produzida demonstra a imprescindibilidade do tratamento e afasta a invocação genérica da reserva do possível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde possui natureza fundamental e impõe aos entes federativos o dever solidário de assegurar tratamento indispensável à preservação da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/1990. 4. O Sistema Automatizado de Gestão de Insulina TouchCare® Nano constitui produto para saúde, regularmente registrado na ANVISA, não se confundindo com medicamento, razão pela qual os Temas 6 e 1.234 do STF não incidem de forma automática, impondo-se análise individualizada das peculiaridades clínicas do paciente. 5. A recomendação desfavorável da CONITEC possui relevante valor técnico, mas não vincula o Poder Judiciário nem substitui a apreciação concreta da situação clínica. 6. A Nota Técnica do NATJUS deve ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios e, embora reconheça a existência de alternativas terapêuticas, admite a aplicabilidade da tecnologia ao caso concreto diante da falha do tratamento convencional e da plausibilidade da indicação médica especializada. 7. Os relatórios médicos demonstram que o paciente apresenta Diabetes Mellitus tipo 1 há aproximadamente vinte anos, com difícil controle glicêmico, episódios recorrentes de hipoglicemia e hiperglicemia, desenvolvimento de Síndrome de Mauriac, persistência de hemoglobina glicada elevada e insucesso das terapias convencionais, justificando a prescrição do…

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