Processo 5505979-43.2026.8.09.0006

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5505979-43.2026.8.09.0006
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO   Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5505979-43.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: ISAIAS BRAGA AGRAVADO: CINCO - CONFIANÇA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRECLUSÃO AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. LIMITES DE ATUAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE ATUALIZADO. JUROS DE MORA. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS PARA RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e rejeitou alegações relativas à preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença, à atuação do órgão técnico, à incidência de juros de mora e à apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais. O recorrente pretende o reconhecimento da preclusão do direito da executada de discutir os cálculos, a revisão dos critérios adotados pela Contadoria Judicial e a retificação da apuração da verba honorária.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença impede a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos; (ii) estabelecer se a Contadoria Judicial extrapolou os limites de sua atuação ao revisar a memória de cálculo apresentada; (iii) determinar se a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve corresponder ao valor da causa devidamente atualizado; e (iv) definir se incidem juros de mora sobre a verba honorária independentemente de previsão expressa no título executivo.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado aprecia de forma fundamentada todas as questões relevantes submetidas à sua análise, inexistindo negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte. 4. A ausência de impugnação formal ao cumprimento de sentença não impede o controle judicial da conformidade dos cálculos com o título executivo, pois a execução deve guardar estrita correspondência com a coisa julgada. 5. O excesso de execução constitui matéria cognoscível de ofício, autorizando o magistrado a determinar a revisão dos cálculos para evitar enriquecimento sem causa e assegurar a exata observância do título executivo. 6. A atuação da Contadoria Judicial decorre de determinação judicial voltada à conferência técnica dos cálculos e não representa reabertura indevida de prazo para impugnação nem substituição da atividade defensiva da executada. 7. A Contadoria Judicial pode identificar inconsistências e inadequações nos cálculos apresentados pelas partes, desde que não altere os critérios definidos no título executivo. 8. As majorações recursais dos honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a verba anteriormente fixada, observando a metodologia prevista na legislação processual civil, não sendo admissível a simples soma dos acréscimos determinados em cada instância. 9. Os honorários…

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