Processo 5506164-66.2025.8.09.0087
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5506164-66.2025.8.09.0087 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ITUMBIARA EMBARGANTE : BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S/A EMBARGADO : NATAL CANDIDO DA COSTA RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S/A (mov. 60) em face do acórdão (mov. 54) que, a unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível por ele interposto, para reformar em parte a sentença, interposto em desfavor de NATAL CANDIDO DA COSTA, ora embargado. A sentença (mov. 27), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Itumbiara, Dr. Guilherme Sarri Carreira, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, foi parcialmente reformada por este egrégio Tribunal de Justiça. A ementa do acórdão (mov. 54) fustigado foi transcrita nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PRAZO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AMPLIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que revogou liminar anteriormente deferida e extinguiu ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária, sem resolução do mérito, em razão da descaracterização da mora decorrente da abusividade da cláusula contratual de capitalização diária de juros sem indicação expressa da respectiva taxa diária, determinando a restituição do veículo ao requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação da taxa diária de juros em contrato com previsão de capitalização diária descaracteriza a mora do devedor fiduciário; (ii) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito mostra-se adequada; (iii) saber se é aplicável a multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69; e (iv) saber se devem ser modificados o prazo e as astreintes fixadas para restituição do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo admissível a discussão incidental da legalidade de cláusulas contratuais em sede de contestação na ação de busca e apreensão, quando apta a influenciar a configuração da mora. 4. Embora admitida a capitalização diária de juros em contratos bancários, a validade da cláusula exige a expressa indicação da respectiva taxa diária, não sendo suficiente a mera informação das taxas mensal e anual da operação. 5. A ausência de informação clara acerca da taxa diária de juros viola os deveres de transparência e informação previstos nos arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando abusividade parcial da cláusula contratual. 6. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor fiduciário, inviabilizando o prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69. 7. Tendo a sentença…
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