Processo 5506334-08.2025.8.09.0097

TJGO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5506334-08.2025.8.09.0097
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Jussara - 1ª Vara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios, afastou a exigência de caução para a prática de atos constritivos e manteve o prosseguimento da execução com base nos cálculos homologados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o depósito prévio da multa por embargos protelatórios constitui pressuposto de admissibilidade do recurso que discute a própria legalidade da sanção; (ii) saber se a oposição reiterada de embargos de declaração sobre matérias já decididas caracteriza intuito protelatório a justificar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iii) saber se a exigência de caução, prevista para o cumprimento provisório de sentença, subsiste quando a execução se torna definitiva no curso do processo; e (iv) saber se é possível rediscutir, em fase de cumprimento de sentença, os critérios de cálculo, como a alegação de anatocismo, já acobertados pela preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não se exige o depósito prévio da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC, como condição de admissibilidade do recurso que visa, justamente, impugnar a legalidade de sua imposição, pois o pressuposto de admissibilidade confunde-se com o próprio mérito recursal. 3.2. A oposição sucessiva de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir matérias exaustivamente analisadas e repelidas pelo juízo, sem a demonstração de vício real (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), configura conduta manifestamente protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.3. A transmudação do cumprimento de sentença de provisório para definitivo, em razão do trânsito em julgado de capítulos da decisão, torna inaplicável a exigência de caução para a prática de atos expropriatórios (art. 520, IV, do CPC), o que supera a discussão acerca da dispensa prevista no art. 521, III, do mesmo diploma. 3.4. É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC). A alegação de excesso de execução por anatocismo, quando os critérios de cálculo já foram objeto de decisão judicial anterior confirmada em grau recursal, não pode ser reaberta, sob pena de ofensa à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A exigência de depósito prévio da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 3º, do CPC) não é pressuposto de admissibilidade do recurso que impugna a própria legalidade da sanção." 2. "A reiteração de embargos de declaração sobre matérias já decididas, com nítido propósito de rediscussão, caracteriza o intuito manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." 3. "Operado o trânsito em julgado de parte da decisão, o cumprimento de sentença torna-se definitivo no que tange aos capítulos não impugnados, o que afasta a necessidade de prestação de caução para a prática de atos executórios." 4. "A discussão sobre os critérios de cálculo da dívida, incluindo a alegação de anatocismo, fica acobertada pela preclusão quando a matéria já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado no curso da fase de…

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