Processo 5506617-42.2025.8.09.0158
TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5506617-42.2025.8.09.0158 COMARCA : SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO ADVOGADO(A) : PROCURADORIA DO MUNICÍPIO APELADO(A) : SAMARA GUEDES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ERMILTON PEREIRA DA SILVA – OAB/DF 78.890 EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da autora à percepção da gratificação de dedicação exclusiva e condenando o ente municipal ao pagamento retroativo. O apelante busca reformar a sentença, argumentando que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico e que a supressão da gratificação pela Lei Municipal nº 1.173/2020 não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, desde que preservado o valor nominal da remuneração global. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: ((i) saber se a existência de ação coletiva acarreta a suspensão da ação individual; (ii) verificar se o servidor público municipal possui direito adquirido à manutenção da gratificação de dedicação exclusiva, suprimida por lei superveniente; e (iii) analisar se a supressão da gratificação viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de ação coletiva tratando de direitos individuais homogêneos não acarreta a suspensão automática das ações individuais, sendo faculdade do autor prosseguir com a demanda, especialmente quando a ação coletiva já teve julgamento de mérito. 4. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, permitindo-se à lei superveniente alterar a composição de seus vencimentos. 5. A garantia constitucional da irredutibilidade nominal de vencimentos (CF/1988, art. 37, XV) impõe a preservação do valor global da remuneração do servidor, mesmo em caso de supressão de gratificações transitórias, desde que preenchidos os requisitos legais para sua percepção. 6. A supressão da gratificação que resulte em decesso remuneratório deve ser compensada pela implementação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Esta medida visa à preservação do valor nominal global da remuneração, até sua eventual absorção por reajustes futuros. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, contudo, a supressão de gratificação por lei municipal não pode resultar em redução do valor nominal da remuneração global, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. As diferenças remuneratórias decorrentes da supressão indevida de gratificação devem ser pagas retroativamente e implementadas em folha sob a rubrica de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), até sua absorção por reajustes futuros.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º, 3º, 4º, 11, 98, § 3º, 932, IV, V; CF/1988, art. 37, XV; Lei Municipal nº 838/2010, art. 11, VII, § 11; Lei Municipal nº 1.173/2020; Lei Municipal nº 1.173/2021, art. 12; Lei Federal nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Federal nº 11.960/2009; CDC, arts. 81, III, 103, III; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 24 (RE 563708); STF, Tema 41 (RE 563965); STJ, Tema 1.059; TJGO,…
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