Processo 5507047-87.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5507047-87.2026.8.09.0051 Promovente (s): Ana Tayrine Ferreira Dias Endereço: Rua Dona Mariquinha, 1, Qd.17, Lt.20, NEGRÃO DE LIMA, GOIÂNIA, GO, 74650130 Promovido: Fortbrasil Instituicao De Pagamento S.a Endereço: Avenida Bezerra de Menezes, 100, 401 402 404 - 414, FARIAS BRITO,FORTALEZA, CE, 60325000 SENTENÇA ANA TAYRINE FERREIRA DIAS propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., qualificados. Inicialmente, a promovente requereu o processamento da ação através do juízo 100% digital. Em seguida, a promovente alegou que, ao procurar crédito, era surpreendida com a recusa injustificada em seu CPF, sendo informada de que seu nome poderia estar na lista SCR-SISBACEN. Ao consultar o Registrato, verificou que a promovida colocou seu nome na aba "vencido", o que a tem feito passar por má pagadora, impedindo novos relacionamentos financeiros. Sustenta que o evento danoso é o apontamento mais antigo inserido na coluna "vencido", datado de 04/2022, e que jamais foi notificada do apontamento, sendo cerceado o direito à informação e à correção de eventual erro. Aduz que o STJ firmou entendimento de que o SISBACEN possui caráter restritivo de crédito, equiparando-o a SPC e SERASA, e que a inscrição indevida gera dever de compensar danos morais. Alega que a Súmula 385 do STJ é inaplicável ao caso, pois todas as dívidas são discutidas simultaneamente. Informa que a Resolução 4.571/17 do Banco Central do Brasil e o Código de Defesa do Consumidor (Art. 43, § 2º) preceituam que as instituições financeiras devem comunicar os consumidores sobre aberturas e registros das operações no SCR, sendo a responsabilidade pela notificação da instituição financeira. A promovente afirma que o ato ilícito da promovida, ao incluir seu nome no SISBACEN-SCR sem prévia comunicação, caracteriza negligência, gerando danos morais na modalidade in re ipsa, em valor não inferior a R$ 50.000,00. A parte promovente requer a inversão do ônus da prova para que a promovida forneça os contratos que deram origem à inclusão do nome da parte autora nos cadastros de maus pagadores e comprove a notificação prévia do consumidor. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão de seu nome do SISBACEN-SCR, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, a exclusão definitiva do apontamento e a condenação da promovida em danos morais não inferiores a R$ 50.000,00. Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: (a) RG frente e verso; (b) declaração de residência; (c) carteira de trabalho digital; (d) comprovante de endereço; (e) contracheque; (f) comprovante de isenção de Imposto de Renda; (g) declaração de hipossuficiência; (h) procuração; e (i) relatório SCR. Na decisão mov. 7 foi determinado que a parte promovente emendasse a inicial para juntar documentos que comprovassem sua condição de beneficiária da assistência judiciária, sob pena de indeferimento do benefício. A parte promovente juntou (mov. 10) documentos em atendimento à decisão anterior. Foi recebida a petição inicial na mov. 12. Foi deferido o pedido…
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