Processo 5507329-62.2025.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5507329-62.2025.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 5507329-62.2025.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): AMOS GOMES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ n.º XXX.XXX.XXX-XX) Ré(u): Banco Do Brasil Sa (CPF/CNPJ n.º 00.000.000/0001-91)   A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.   Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ADRIANO RODRIGUES DE FARIA e ROSÂNGELA DE ANDRADE AMARAL DA COSTA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados. Infere-se dos autos, em suma, que sobreveio os relatórios das pesquisas de ativos financeiros via Sisbajud ao qual houve bloqueio da quantia de R$ 648.669,21 (evento 72). Em petição (evento 80), a parte executada requereu a liberação do excesso de constrição, sustentando que, do montante total bloqueado de R$ 648.669,21, apenas a quantia de R$ 84.609,03, corresponde ao crédito perseguido nestes autos, requerendo, assim, a liberação do saldo excedente de R$ 564.060,18 (quinhentos e sessenta e quatro mil, sessenta reais e dezoito centavos). Intimada para se manifestar, a parte exequente concordou integralmente com a liberação do excesso de constrição, requerendo, por outro lado, o levantamento do valor de R$ 84.609,03, acrescido dos rendimentos legais, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Desse modo, diante da concordância das partes quanto aos valores, DEFIRO o pedido de liberação do excesso de constrição e, por conseguinte, DETERMINO a liberação, mediante alvará em favor do BANCO DO BRASIL S.A., do valor de R$ 564.060,18 (quinhentos e sessenta e quatro mil, sessenta reais e dezoito centavos), acrescido dos rendimentos que lhe forem correspondentes. De igual modo, considerando a ausência de controvérsia quanto ao crédito exequendo, DEFIRO o levantamento do valor de R$ 84.609,03 (oitenta e quatro mil, seiscentos e nove reais e três centavos), acrescido dos respectivos rendimentos legais. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente, no valor de R$ 84.609,03 (oitenta e quatro mil, seiscentos e nove reais e três centavos), acrescido dos respectivos rendimentos legais, mediante transferência para a conta bancária indicada na petição retro. Com efeito, vejo que a parte executada satisfez a obrigação de pagamento que lhe foi imposta quanto aos honorários de sucumbência, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas finais, se houver, a cargo da parte executada. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, retornem os autos à serventia de origem para que lá sejam arquivados. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito

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