Processo 5507638-83.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Protocolo nº: 5507638-83.2025.8.09.0051 Requerente: Dayane da Silva Barbosa Requerida: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Dayane da Silva Barbosa em face da sentença do evento 84, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A embargante sustenta a existência de contradição na aplicação da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a incidência da Cobertura Parcial Temporária foi admitida sem prova técnica da efetiva preexistência da doença. Alega, ainda, omissão quanto à natureza terapêutica da cirurgia bariátrica, à gravidade do quadro clínico, à boa-fé demonstrada no momento da contratação e à possível abusividade da restrição contratual. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para julgar procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o esclarecimento expresso das matérias suscitadas para fins de prequestionamento. Intimada, a requerida apresentou contrarrazões, nas quais defende a inexistência dos vícios apontados e requer a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. Da exegese do referido dispositivo, doutrina e jurisprudência dominantes entendem que é cabível tal modalidade recursal quando o recorrente tem por escopo a correção dos aludidos defeitos apontados pela lei, buscando, dessa forma, a revelação do verdadeiro sentido da decisão refutada, não se prestando, todavia, a corrigir decisão que, a juízo do embargante, seja tida como errada, não acolhedora de sua pretensão. No caso, não se verifica a contradição indicada pela embargante. A sentença combatida, consignou expressamente que a preexistência da obesidade não era controvertida, pois a própria autora reconheceu que já apresentava essa condição antes da contratação do plano e informou tal circunstância na Declaração de Saúde juntada no evento 1, arquivo 17. Justamente por não se tratar de doença omitida pela beneficiária, a sentença afastou a incidência da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça e examinou a controvérsia sob a perspectiva da validade da Cobertura Parcial Temporária instituída em razão de condição de saúde previamente declarada. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. Também inexiste omissão quanto à natureza e à necessidade do procedimento cirúrgico. O pronunciamento embargado reconheceu que os laudos médicos juntados no evento 1, arquivo 8, evidenciavam a indicação da cirurgia bariátrica e a existência de comorbidades associadas à obesidade. Entretanto, registrou que esses documentos não demonstravam risco imediato à vida, agravamento súbito do quadro clínico ou possibilidade de dano irreversível capaz de caracterizar situação de urgência ou emergência, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998. A sentença esclareceu, ainda, que a aptidão da autora para a realização da cirurgia…
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