Processo 5507786-94.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5507786-94.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. RELAÇÃO JURÍDICA E INADIMPLEMENTO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de inscrição em cadastro restritivo e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em ação ajuizada sob o fundamento de inexistência de relação contratual e irregularidade da negativação do nome do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) saber se houve comprovação da inexistência da relação jurídica e da irregularidade da inscrição em cadastro restritivo; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais decorrentes de negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com exposição clara das razões de fato e de direito que conduziram à improcedência dos pedidos, em observância ao art. 489 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988. 4. Os documentos apresentados pela instituição financeira, consistentes em termo de adesão contratual assinado e registros sistêmicos corroborados por outros elementos probatórios, demonstram a existência da relação jurídica e da inadimplência. 5. O consumidor não produziu prova apta a demonstrar a inexistência da contratação ou a efetiva inscrição indevida relacionada ao débito discutido, ônus que lhe incumbia quanto ao fato constitutivo do direito alegado. 6. Ausente comprovação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há fundamento para declaração de inexistência do débito, exclusão de restrição creditícia ou condenação por danos morais. 7. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicado, diante do efeito suspensivo automático da apelação, nos termos do art. 1.012 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “1. Não é nula a sentença que expõe, ainda que de forma objetiva, os fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. 2. Registros sistêmicos corroborados por contrato assinado e demais elementos probatórios são aptos a demonstrar a existência da relação jurídica. 3. A ausência de comprovação da irregularidade da inscrição em cadastro restritivo afasta a declaração de inexistência do débito e a configuração de dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, e 1.012; CDC, art. 6º, VIII, e art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5668655-14.2021.8.09.0005, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 10.06.2024; Súmula nº 18 das Turmas Recursais do TJGO; Súmula 359/STJ.   PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto     APELAÇÃO CÍVEL Nº 5507786-94.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ROGER BATISTA VAZ APELADO : NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO   VOTO   Cuida-se, como visto no relatório, de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (mov. nº 71) interposto por ROGER BATISTA VAZ contra a sentença (mov. nº 66) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª…

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