Processo 5508037-04.2026.8.09.0011

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5508037-04.2026.8.09.0011
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

  PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo HABEAS CORPUS Nº. 5508037-04.2026.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA IMPETRANTE : MATEUS RODRIGUES DE SOUZA PACIENTE : CARLOS EDUARDO DE MORAIS ROCHA RELATOR : SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO                    Juiz Substituto em Segundo Grau   RELATÓRIO Habeas corpus impetrado a este colendo sodalício em favor de CARLOS EDUARDO DE MORAIS ROCHA, no que se indigita como Autoridade Coatora a d. Magistrada do 5º Juízo das Garantias da Comarca de Aparecida de Goiânia, a qual indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva, por suposta prática de tráfico de drogas, conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (A. 5467496-26.2026.8.09.0011, mov. 08). Argui o Impetrante, em síntese: (a) ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da segregação preventiva; (b) ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes; (c) ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares; (d) suficiência das medidas cautelares diversas; e (e) falta de enfrentamento dos argumentos defensivos pela decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar. ,Assim, requer a concessão de liminar, com a revogação e expedição do alvará de soltura, providência que almeja confirmação no julgamento de mérito. Inicial instruída com documentação (mov. 01). Liminar indeferida no plantão (mov. 04). Distribuído com identificação de conexão/prevenção ao habeas corpus nº 5507997-22.2026.8.09.0011 (mov. 08). Certidão de antecedentes criminais, na qual constam outros registros (A. 5463031-71, mov. 04). Liminar deferida (mov. 11). Alvará de soltura cumprido (mov. 22). O Ministério Público em Segundo Grau opinou pelo conhecimento parcial da impetração e, nesta extensão, pela denegação da ordem (mov. 24). É o relatório. VOTO I. Contextualização Infere-se do cartapácio principal tombado sob o nº. 5463031-71.2026.8.09.0011 que o paciente foi preso em flagrante, em 23 de maio de 2026, em tese, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Realizada audiência de custódia no dia 24 de maio de 2026, a segregação foi convertida em preventiva (A. 5463031-71, mov. 21). Nos fólios apartados de nº. 5467496-26.2026.8.09.0011 foi indeferido pleito de revogação (mov. 08), nos seguintes termos: […] DECIDO. Compulsando os autos do processo principal, verifico que os requerentes foram presos em flagrante no dia 23 de maio de 2026, por volta das 21h10min, na Rua Joaquim José da Mota Júnior, Quadra 72, Lote 07, Setor Vila Maria, em Aparecida de Goiânia/GO, ocasião em que policiais militares, após compartilhamento de informações pelo serviço de inteligência, passaram a monitorar um veículo Ford Ka branco supostamente utilizado para a prática do tráfico de drogas naquela região. Conforme consta do Registro de Atendimento Integrado, ao perceber a aproximação da viatura policial, os ocupantes do automóvel arremessaram uma sacola pela janela do veículo e empreenderam fuga, desobedecendo às ordens de parada emanadas pelos agentes públicos. Após acompanhamento tático, o veículo foi interceptado e os ocupantes identificados como Carlos Eduardo de Morais Rocha e Ludmilla…

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