Processo 5508218-05.2026.8.09.0011

TJGO • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5508218-05.2026.8.09.0011
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5508218-05.2026.8.09.0011 Polo ativo: Ohana Ribeiro Moreira Da Silva Polo passivo: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (LIMINAR) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por OHANA RIBEIRO MOREIRA DA SILVA, representada por sua genitora RAQUEL RIBEIRO DA SILVA, em face de IPASGO SAÚDE, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a Autora, menor impúbere, que é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), é beneficiária do plano de saúde administrado pela Ré. Alega que, apesar de adimplir com a mensalidade base de R$ 168,89 (cento e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), vem sofrendo cobranças abusivas e desproporcionais a título de coparticipação por terapias multidisciplinares indispensáveis ao seu tratamento, citando valores que chegam a superar em 900% a mensalidade. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a limitação da cobrança de coparticipação a um teto de 20% do valor da mensalidade base, ou, subsidiariamente, a suspensão integral de sua exigibilidade. Ao final, requer a confirmação da liminar, a declaração de abusividade da cobrança, a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 19.704,00 (dezenove mil, setecentos e quatro reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No ev. 05, o juízo determinou a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Em resposta, a autora promoveu a juntada de documentos no ev. 08, incluindo cópia da CTPS e extratos bancários de sua genitora. A seguir, no ev. 10, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para emissão de parecer técnico, bem como a posterior vista dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público, em manifestação no ev. 16, pugnou pelo regular prosseguimento do feito com a apreciação do pedido de tutela de urgência, argumentando sobre a desnecessidade de sua oitiva prévia para análise de pleitos liminares. No ev. 17, foi juntado e-mail do NATJUS informando que a solicitação de nota técnica não se enquadrava como caso de urgência ou emergência, tendo os documentos encaminhados caráter meramente informativo. Posteriormente, o NATJUS apresentou a Nota Técnica nº 41437/2026, no ev. 18, na qual concluiu que o autismo é uma desordem crônica do neurodesenvolvimento que não se enquadra nos conceitos de urgência ou emergência médica. O parecer foi favorável aos procedimentos de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, sem limite de sessões, por existirem fortes evidências de benefício na literatura. Quanto à musicoterapia, indicou a existência de evidências moderadas. Salientou, ainda, que o…

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