Processo 5508603-32.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes gab.faafernandes@tjgo.jus.br 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5508603-32.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: IVAN SILVA LEONE APELADO: REI EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por IVAN SILVA LEONE contra sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dra. Marina Cardoso Buchdid, no evento nº 99 dos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada em desfavor de REI EMPREENDIMENTOS LTDA., ora apelado. Aduziu a parte autora, em sua inicial, que adquiriu da requerida, em 21 de julho de 2014, mediante termo de transferência, o Lote 19, da Quadra 33, localizado no Residencial Solar Betel, no Município de Mineiros/GO. Relatou que o contrato originário foi firmado em 05 de abril de 2013, pelo valor de R$ 56.993,37, para pagamento em 180 parcelas mensais de R$ 316,62. Sustentou que, após o trânsito em julgado de ação consignatória e revisional anterior, tentou realizar o pagamento das parcelas vincendas, mas a credora recusou-se a emitir os boletos bancários. Postulou a consignação judicial do valor de R$ 1.244,32 e a declaração de extinção da obrigação. Citada, a parte requerida REI EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material em virtude do Processo nº 5521390-98.2020.8.09.0051, bem como conexão com ação de reintegração de posse (movimento nº 42). No mérito, rebateu a pretensão inicial, negando a recusa injustificada e evidenciando a inadimplência do autor em relação a 135 das 180 parcelas contratadas. Por fim, pugnou pelo acolhimento das questões prévias e, no mérito, pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica, a parte autora reforçou os argumentos e pedidos apresentados na missiva vestibular, asseverando a inexistência de coisa julgada ante a diversidade da causa de pedir, fundamentada em fato superveniente consistente na recusa de recebimento pela credora (movimento nº 52). Percorridos os trâmites processuais pertinentes, sobreveio a sentença, na qual a magistrada singular extinguiu o feito, fundamentando que a causa de pedir remota é rigorosamente idêntica à da ação anterior, tratando-se do mesmo contrato e da mesma inadimplência (movimento n° 99). Pontuou que “a alegada 'recusa da credora em receber' não constitui fato novo autônomo, mas mera consequência natural e previsível da inadimplência contratual grave”, proferida nos seguintes termos, in verbis: Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por IVAN SILVA LEONE em face de REI EMPREENDIMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que adquiriu da requerida, mediante termo de transferência datado de 21 de julho de 2014, o Lote 19, da Quadra 33, com área de 205,50 m², localizado no Residencial Solar Betel, no Município de Mineiros/GO. O contrato originário foi firmado em 05 de abril de 2013, no valor de R$ 56.993,37, para pagamento em 180 parcelas mensais de R$ 316,62, com reajuste anual pelo INPC acrescido de juros de 6,5% ao ano. Alega que, em 21 de outubro de 2020, propôs ação de consignação em pagamento cumulada com…
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