Processo 5508748-83.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5508748-83.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: 2turmarecursalrozana@gmail.com/ Whatsapp Business: (62) 3018-6820 RECURSO INOMINADO nº. 5508748-83.2026.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 4º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Rodrigo de Melo Brustolin RECORRENTE: Município de Goiânia RECORRIDA: Maria das Gracas Rodrigues da Silva  RELATOR: Dr. André Reis Lacerda         DECISÃO MONOCRÁTICA       MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos presentes autos, ajuizou ação declaratória cumulada com cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, objetivando o reconhecimento das progressões funcionais e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões concedidas em atraso.   Na inicial, a parte autora, servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Técnica em Saúde, atualmente enquadrada na referência “G” da carreira disciplinada pela Lei Municipal nº 8.916/2010. Alegou que a progressão da referência “F” para a “G”, devida em abril de 2022, somente foi implementada em março de 2023 e que, embora tenha preenchido os requisitos legais, não foi promovida para a referência “H” em abril de 2024. Sustentou ter cumprido o interstício bienal e obtido avaliação de desempenho satisfatória, sem afastamentos impeditivos, bem como ter formulado requerimento administrativo ainda não apreciado. Diante disso, requereu o reenquadramento na referência “H”, o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões concedidas com atraso, no valor indicado de R$ 23.954,83 (vinte e três mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos), além dos consectários legais.   O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 15), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito da autora à progressão horizontal para a referência “H”, a partir de maio de 2024, bem como determinar a correção dos enquadramentos funcionais nas referências “G” e “H”, respectivamente, desde maio de 2022 e maio de 2024. Condenou, ainda, o Município ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, observados os períodos de efetivo exercício, as referências individuais da carreira e os reflexos sobre gratificação natalina, férias e adicional de férias, com as deduções fiscais e previdenciárias cabíveis, respeitadas a prescrição quinquenal e a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.   Irresignado, o Município de Goiânia interpôs recurso inominado (evento 21), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto a progressão funcional não possui caráter automático, dependendo do preenchimento dos requisitos legais, especialmente do transcurso do interstício e da aprovação nas avaliações de desempenho. Aduz que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 8.916/2010, devendo prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Defende, ainda, que a concessão e o pagamento de verbas retroativas estão sujeitos à programação orçamentária e às normas de responsabilidade fiscal, bem como que o controle jurisdicional deve restringir-se à legalidade dos atos administrativos, sem incursão no mérito administrativo. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, seja concedido prazo razoável para cumprimento…

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