Processo 5509030-58.2025.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5509030-58.2025.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher   Autos nº 5509030-58.2025.8.09.0051   SENTENÇA   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em face de WAGNER RODRIGUES DE MATOS, qualificado nestes autos, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 129, § 13 e 147, § 1º, ambos do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06, em que figura como vítima A.F.P. Narra a denúncia:   “No dia 29 de junho de 2025, por volta das 17:30h, na avenida Anhanguera, em frente ao supermercado STORE, nesta Capital, o denunciado WAGNER RODRIGUES DE MATOS, de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade física de sua companheira A.F.P, provocando-lhe as lesões corporais descritas no Relatório Médico contido no evento 01, arquivo 24 (folhas 82/83 - pdf), e, ainda lhe ameaçou de causar mal injusto e grave..” - evento n. 34.   Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi relaxada – n. 15. A denúncia foi recebida em 05.07.2025, ocasião em que foi determinada a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal - evento n. 37. Resposta à acusação apresentada por Defensor técnico – evento n. 50. Em sede de audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento da vítima e das testemunhas PM/GO Igor Gundim Silva, PM/GO Eustáquio da Silva Junior e Wilian Barbosa de Castro. Após, procedeu o interrogatório do acusado – evento n. 80. N sequência, ambas as partes apresentaram alegações finais por memoriais – eventos n. 80 e 102. Certidão de antecedentes criminais colecionada no evento n. 106. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos extraio, em relação ao procedimento, que foram observadas as normas pertinentes e garantidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, artigo 5°, inciso LV). Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o feito encontra-se apto a ser julgado. Cuidam os fólios processuais de ação penal deflagrada pelo Ministério Público, por intermédio de seu órgão com atribuições perante esta unidade judiciária, que denunciou o acusado, pela prática das infrações previstas nos artigos 129, § 13 e 147, § 1º, ambos do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06. Preliminarmente, necessário se faz esclarecer que para a Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, ex vi do artigo 5º da Lei 11.340/2006, senão vejamos:   I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;  II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.   O delito de lesão corporal, tem a seguinte previsão:   Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano (...) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por…

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