Processo 5509062-29.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5509062-29.2026.8.09.0051 Requerente: Gilnadson Moraes Dos Santos Requerido(a): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por GILNADSON MORAES DOS SANTOS em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que teve seu nome inserido pela requerida de forma ilícita no SCR/SISBACEN com anotação no campo “vencido/em prejuízo”, sem prévia notificação, o que lhe traz prejuízos. Assim, ajuizou a presente ação requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, bem como a concessão de tutela antecipada para excluir o registro desabonador em nome da parte autora do SCR-SISBACEN, do campo “vencido” (movimentação n.º 1). Foi proferida decisão monocrática pelo juízo ad quem no bojo do agravo de instrumento n.º 5642111-69.2026.8.09.0051, concedendo os benefícios da assistência judiciária à parte autora (movimentação n.º 19). Veio-me concluso o processo. É o relatório. Decido. De início, RECEBO a inicial por entender que preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil e, por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Sobre o pedido de antecipação da tutela liminarmente, destaco que, segundo o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, tenha ela natureza antecipatória ou meramente acautelatória do direito, encontra-se condicionada ao preenchimento de dois requisitos jurídicos distintos, quais sejam: i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e, ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada. Isso porque não restou devidamente comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como se revela mais prudente, na presente hipótese, aguardar o estabelecimento do contraditório para se verificar a existência da probabilidade do direito (fumus boni iuris). Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada por ausência dos requisitos necessários para a sua concessão. Outrossim, tendo em vista a hipossuficiência da parte requerente em face da requerida, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com exceção do que importar em prova de fato negativo. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, advertindo-o de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Caso a parte requerida tenha cadastro prévio nos sistemas de processo em autos eletrônicos deste Tribunal, para efeito de recebimento de citações e intimações, estas deverão ser citadas e intimadas preferencialmente por…
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