Processo 5509262-75.2022.8.09.0051

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5509262-75.2022.8.09.0051
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br   Processo n.º 5509262-75.2022.8.09.0051 Requerente: BANCO BRADESCO S.A Requerido(a): ELETRO SECULO ELETRONICOS EIRELI     Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.     D E C I S Ã O     Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente requereu a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel registrado sob a matrícula n.º 43.697, bem como a penhora sobre a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) do imóvel registrado na matrícula n.º 26.545, ambos do executado Weberth Helias de Jesus, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia/GO (movimentação n.º 164). É o breve relato. Decido. De início, quanto à penhora dos direitos aquisitivos do bem imóvel da parte executada (matrícula n.º 43.697), nota-se que o referido bem imóvel encontra-se alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal (movimentação n.º 164, arquivo n.º 2 - "R.03-43.697"). Assim, existindo credor fiduciário, a constrição judicial pode recair apenas sobre a parcela do valor do bem que já foi amortizada pelo devedor, ou seja, sobre os direitos e expectativas que o devedor possui de adquirir o domínio pleno do bem com a quitação do contrato, nos termos da Súmula n.º 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida". Com efeito, da análise da certidão do bem imóvel registrado sob a matrícula n.º 26.545, que a exequente alega ser de propriedade do executado, observa-se que o referido bem foi adquirido em 2 de julho de 2020 para Necivan Aquino Pereira, constando a anotação de que esta é casada com o executado Weberth Helias de Jesus, em comunhão parcial de bens (movimentação n.º 164, arquivo n.º 3, "R.04-26.545"). No que concerne à responsabilidade patrimonial do cônjuge ou companheiro do devedor, o art. 790, IV, do Código de Processo Civil1 dispõe que estão sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondem pela dívida. Outrossim, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, sendo que a administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges e os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, na forma dos art. 1.660, I2 c/c arts.1.6633 e 1.6644, todos do Código Civil. Na hipótese dos autos, portanto, presume-se que a obrigação foi contraída em benefício do casal ou da família, sendo cabível a responsabilização patrimonial do cônjuge pelos débitos contraídos pelo outro consorte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE BUSCA E PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Nos termos do art. 1.658, do CC c/c art. 790, IV, do CPC, em se tratando de casamento no regime de comunhão parcial de bens, é possível a realização de pesquisas e penhora de bens, adquiridos na constância do casamento, em nome do cônjuge do…

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