Processo 5509285-17.2026.8.09.0007
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5509285-17.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Mario Pereira Da Silva Polo Passivo: Pottencial Seguradora S.a. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada por EMANUEL DE ALBUQUERQUE GALINDO em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas. Alega o autor, em síntese, que desconhece a contratação vinculada ao débito no valor de R$ 2.036,25 e que, em razão da suposta obrigação, teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presentes as figuras de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, bastando, para sua configuração, a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, independentemente da existência de culpa. A controvérsia restringe-se à regularidade do débito atribuído ao autor e da respectiva inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. No caso concreto, a pretensão autoral prospera em parte. Isso porque a própria ré reconheceu que a negativação ocorreu de maneira indevida, em razão de erro operacional. A admissão desse fato torna incontroversa a irregularidade da inscrição, nos termos do art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do erro operacional pela fornecedora também evidencia a falha na prestação do serviço, porquanto competia à ré manter mecanismos internos seguros e eficientes, capazes de impedir a inserção de informações incorretas nos bancos de dados de proteção ao crédito. Os riscos e as falhas inerentes à organização da atividade empresarial integram o chamado fortuito interno e não podem ser transferidos ao consumidor. Ao contrário, devem ser suportados pelo fornecedor, em observância à teoria do risco do empreendimento e à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Não havendo causa legítima para a inscrição, impõe-se declarar a inexistência do débito no valor de R$ 2.036,25, referente ao contrato nº 154431457, assim como reconhecer a ilicitude da negativação promovida pela ré. Passo ao dano moral. Em relação aos danos extrapatrimoniais pleiteados, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que a “a inserção, de forma indevida, gera automaticamente o constrangimento ao consumidor, pois atribui a pecha de mau pagador àquele que, até prova em contrário, honra seus compromissos financeiros e negociais pontualmente.” (AgInt no AREsp 1679481/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020), acarretando-se, pois, a referida prática dano moral in re ipsa. A conduta da ré submeteu o autor à condição injusta de inadimplente por obrigação que não lhe poderia ser exigida, caracterizando ato ilícito e impondo o dever de indenizar, conforme os arts. 6º, inciso VI, e 14 do CDC, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito, objeto dos…
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