Processo 5509461-21.2025.8.09.0107

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5509461-21.2025.8.09.0107
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5509461-21.2025.8.09.0107 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : MORRINHOS 1º APELANTE : REYS NATAL DE OLIVEIRA 2º APELANTE : MELISSA MARTINS CAMPOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA     VOTO   Consoante visto no relatório, insurgem-se os apelantes REYS NATAL DE OLIVEIRA e MELISSA MARTINS CAMPOS em face da sentença que os condenou: a) ao primeiro, de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.000 (mil) dias-multa, no menor valor unitário; e b) à segunda, de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço comunitário e prestação pecuniária, além do pagamento de 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa, no menor valor unitário (mov. 111). Requer a defesa de REYS, preliminarmente, seja reconhecida a ilegalidade das buscas pessoal e veicular, com a consequente absolvição. No mérito, pretende: a) a absolvição, sob alegação de insuficiência de provas; b) ou, a redução da pena privativa de liberdade ao mínimo legal, a aplicação do tráfico privilegiado em patamar máximo e a isenção ou diminuição da pena de multa (mov. 158). Por sua vez, a defesa de MELISSA almeja, preliminarmente, seja reconhecida a ilegalidade das buscas pessoal e veicular, com a consequente absolvição. No mérito, busca: a) a absolvição, sob alegação de insuficiência de provas; b) ou, a redução da pena privativa de liberdade ao mínimo legal, o aumento do tráfico privilegiado ao patamar máximo e a isenção ou diminuição da pena de multa (mov. 157). 1. Da admissibilidade recursal: Recursos próprios (art. 593, I, do CPP) e tempestivamente interpostos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço. 2. Das preliminares: a) Da ilegalidade das buscas (ambos os apelantes): De início, impõe-se analisar, neste grau recursal, se foi ou não legal o procedimento adotado pelos policiais militares durante a prisão em flagrante, ao abordarem recorrentes REYS NATAL DE OLIVEIRA e MELISSA MARTINS CAMPOS, bem como realizarem busca veicular. Quanto às buscas pessoal e veicular, sendo esta equiparada àquela, destaco que a fundada suspeita é uma noção legal que se baseia na avaliação das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se há motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa esteja envolvida em atividades criminosas. Nesses casos, não se exige certeza, mas sim uma base objetiva que justifique a conjectura do agente de segurança, ao qual se deve assegurar a autonomia necessária para exercer suas atividades de fiscalização, a fim de garantir efetivamente o combate ao tráfico de substâncias ilícitas e exercer sua função constitucional de polícia ostensiva. O artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe que “proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior” – destaques propositais. Em igual caminhar, o artigo 244 do Código de Processo Penal prevê que “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de…

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