Processo 5509690-52.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5509690-52.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL N. 5509690-52.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : ALFA SEGURADORA S/A APELADA   : EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A   VOTO   1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE   Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por ALFA SEGURADORA S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Sousa, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.   Narra a autora, na inicial (mov. 1), que, na condição de seguradora de Maria do Socorro Emília Empório, Condomínio Residencial Tatiana III e Condomínio Edifício New Business Style, efetuou o pagamento de indenizações securitárias em razão de danos causados a equipamentos eletroeletrônicos supostamente atingidos por oscilações de tensão na rede elétrica administrada pela requerida, nos dias 12/10/2024, 01/10/2023 e 01/02/2024.   Sustentou, com fundamento na sub-rogação e na responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, fazer jus ao ressarcimento da quantia de R$ 54.166,37, acrescida de correção monetária e juros.   Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (mov. 44), pela qual o magistrado, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.   Irresignada, a autora interpôs apelação cível (mov. 49), na qual sustenta, em síntese, que a sentença desconsiderou a prova técnica documental produzida, apta, segundo afirma, a demonstrar o nexo causal entre a falha no fornecimento de energia e os danos suportados pelos segurados. Defende a incidência da responsabilidade objetiva da concessionária, a insuficiência da resistência defensiva diante da ausência dos relatórios operacionais exigidos pela regulamentação da ANEEL e a inaplicabilidade, na espécie, da interpretação conferida à Súmula 80 do TJGO.   Requer, ao final, a reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários sucumbenciais.   Preparo comprovado (mov. 49, arq. 2).   Em contrarrazões (mov. 54), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que não houve comprovação do nexo causal, sendo insuficientes os documentos unilaterais apresentados.   Aduz, ainda, a inobservância do procedimento administrativo previsto na Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, circunstância que, segundo sustenta, inviabilizou a apuração técnica do evento.   2. ADMISSIBILIDADE   Nota-se estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento (recurso próprio), a legitimidade, a tempestividade e o preparo comprovado (mov. 49 – arq. 2).   Assim, conheço do recurso de apelação.   3. DO RECURSO   3.1. Tantum devolutum quantum appellatum   Prefacialmente destaco que a parte, ao recorrer, delimitará os capítulos que pretende sejam reexaminados pelo tribunal, ficando este adstrito àquilo que, voluntariamente, foi impugnado por meio da interposição do apelo (tantum devolutum quantum…

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