Processo 5509904-09.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5658862-34.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGRAVADA: CLAUDIA ANDREA MENEGATTI PEREIRA RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo juiz de direito da 31ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da “ação de obrigação de fazer” (n.º 5509904-09.2026.8.09.0051) ajuizada por CLAUDIA ANDREA MENEGATTI PEREIRA em desproveito do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora recorrente. A parte dispositiva do pronunciamento judicial recorrido possui a seguinte redação (mov. 15 – ação originária): Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a limitação provisória dos descontos referentes aos empréstimos contratados pela parte autora junto às instituições requeridas, ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, dando-se preferência aos contratos mais antigos em relação aos mais recentes. Determino, ainda, que as instituições requeridas se abstenham de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos valores que excederem o referido limite, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Determino, por fim, a expedição de ofício ao órgão responsável pela gestão da folha de pagamento da parte autora, para que promova a imediata adequação dos descontos consignados, a fim de assegurar o cumprimento da presente decisão. A instituição financeira ré interpõe o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, sustenta que a multa cominatória possui natureza coercitiva e instrumental, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não podendo assumir caráter indenizatório ou transformar-se em fonte de vantagem patrimonial para a parte beneficiária. Afirma que o teto estabelecido pelo magistrado de origem seria excessivo, desarrazoado e dissociado das circunstâncias concretas da demanda. Assevera que a manutenção das astreintes no patamar fixado poderia estimular o prolongamento do litígio e ocasionar enriquecimento sem causa da parte adversa, em afronta ao artigo 884 do Código Civil. Articula, ainda, violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afirmando inexistir correspondência entre a sanção imposta, a complexidade da obrigação e o valor econômico discutido no processo. Postula, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para obstar quaisquer atos de cobrança ou constrição. Nesses termos, requer o conhecimento e o provimento do recurso. Preparo comprovado. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o processamento recursal, uma vez que a situação se amolda à hipótese de cabimento do agravo de instrumento descrita no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil[1]. Segundo o artigo 1.019, inciso I da codificação processual civil[2], o relator, ao receber o agravo de instrumento, possui a faculdade de conceder efeito suspensivo ou, ainda, deferir, total ou parcialmente, a antecipação…
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