Processo 5510108-87.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5510108-87.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis  (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº 5510108-87.2025.8.09.0051    Trata-se de ação previdenciária proposta por IDELMAR JOSÉ DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra o autor em sua petição inicial que no dia 21.10.2011, foi vítima de acidente de trânsito no trajeto para o trabalho, que lhe causou trauma na bexiga e disfunção da sínfise púbica (CID-10 S33.2), tendo sido submetido a tratamento cirúrgico de urgência consistente em cistostomia. Afirma que, em decorrência do acidente, percebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 5491398876) no período de 5 de dezembro de 2011 a 15 de maio de 2012, e que, cessado o benefício temporário, a autarquia ré deixou de proceder à conversão para auxílio-acidente, a despeito de sequelas permanentes que, segundo alega, reduziram sua capacidade para o exercício da atividade habitualmente exercida à época do acidente, qual seja, a de motorista. Vem a Juízo, portanto, para o fim de obter a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas. Em decisão de evento nº 6 foi deferido o pedido de justiça gratuita, dispensada a audiência de conciliação e determinada a realização de perícia médica pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A perícia médica foi realizada, cujo laudo foi juntado aos autos no evento nº 26, concluindo pela ausência de redução da capacidade laborativa do autor. Citado, o INSS apresentou contestação no evento nº 32, arguindo que a prova pericial judicial descaracterizou o pleito autoral, uma vez que concluiu pela capacidade plena do autor para o exercício de suas atividades laborativas, sem qualquer redução da capacidade em razão de sequela de acidente. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O autor apresentou manifestação sobre o laudo pericial e, na sequência, réplica à contestação, nas quais impugna a conclusão pericial, sustentando que as sequelas decorrentes do trauma vesical e da disjunção da sínfise pubiana são incompatíveis com o exercício pleno da função de motorista, atividade que demandaria estabilidade postural e pélvica, de modo que a redução da capacidade laborativa estaria configurada ainda que de grau mínimo (eventos n. 31 e 35). É o breve relatório. Decido: Quanto aos requisitos processuais: Para Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 58) Os pressupostos processuais são exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. (...). São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual. Para esse eminente doutrinador, os pressupostos processuais são de existência (requisitos para que a relação processual se constitua validamente) e de desenvolvimento (aqueles a serem atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva). (In:…

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