Processo 5510239-56.2023.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 5510239-56.2023.8.09.0011 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : SIDIVALDO GOMES DE FREITAS APELADO : RONICLEISON AZEVEDO RODRIGUES RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO CONTESTATÓRIO. MARCO INICIAL OBJETIVO. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VALOR PROBATÓRIO QUALIFICADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO OFENSOR. IRRELEVÂNCIA PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, decorrente de acidente de trânsito causado por condutor em estado de embriaguez (0,78 mg/L), resultando em fratura no metatarso da vítima e afastamento laboral de aproximadamente 70 dias. A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 860,00 a título de danos materiais, R$ 132,00 a título de lucros cessantes e R$ 10.000,00 a título de danos morais. O apelante arguiu: (i) nulidade pela ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de contestação; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento implícito da prova testemunhal; (iii) no mérito, insuficiência probatória do boletim de ocorrência; e (iv) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Determinar se a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública exige nova intimação após a audiência de conciliação frustrada para o início do prazo contestatório; (ii) determinar se o indeferimento da prova testemunhal, diante de revelia regularmente declarada e de conjunto probatório suficiente, configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se o boletim de ocorrência lavrado no local do acidente, com registro de resultado de etilômetro, constitui prova suficiente para embasar a condenação; (iv) determinar se o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 335, I, do CPC estabelece marco objetivo e inequívoco para o início do prazo contestatório, que se conta da audiência de conciliação frustrada, independentemente de intimação posterior para essa finalidade específica. 2. A prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública pressupõe ato processual que demande nova ciência do patrono, circunstância inexistente quando a própria audiência já constitui o termo inicial do prazo. 3. O prazo em dobro previsto no art. 186 do CPC já foi observado no cômputo da tempestividade da contestação, não sendo possível invocar retroativamente a ausência de intimação para sanar a intempestividade verificada. 4. O reconhecimento de cerceamento de defesa exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos da Súmula 28 do TJGO, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. 5. O juiz, como destinatário final da prova, tem poder de indeferir diligências inúteis ou protelatórias…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.