Processo 5510350-12.2026.8.09.0051
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5510350-12.2026.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Autor: Anderson Felipe De Souza Arenhart Réu: DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO S E N T E N Ç A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ANDERSON FELIPE DE SOUZA ARENHART em face de ato atribuído ao DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO. A decisão proferida no evento nº 10 recebe a inicial do mandado de segurança e, após examinar os requisitos de admissibilidade da via eleita, conclui que os documentos apresentados não demonstram, de plano, a existência de direito líquido e certo, porquanto a controvérsia demanda dilação probatória incompatível com o rito mandamental. Na oportunidade, destaca que os elementos constantes dos autos evidenciam possível inconsistência cadastral entre os sistemas RENAJUD e DETRAN/GO, porém não esclarecem a origem da restrição administrativa nem a responsabilidade pelo seu lançamento ou baixa, circunstâncias que impedem o reconhecimento imediato da alegada ilegalidade. Diante desse contexto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil e na Súmula nº 62 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determina a intimação do impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de adequar a demanda ao procedimento comum, regularizar o polo passivo, adequar a causa de pedir e os pedidos ao rito processual correspondente, atribuir valor da causa compatível com o proveito econômico perseguido, juntar os documentos indispensáveis ao exame da pretensão, especificar as provas que pretende produzir e apresentar documento de identificação, CPF e cartão de CNPJ, caso ainda não constem dos autos. Por fim, adverte que o descumprimento das determinações implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Posteriormente, no evento nº 13, o impetrante requer a desistência da presente ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Para tanto, informa que não possui interesse no prosseguimento do mandado de segurança e na emenda da petição inicial determinada por este Juízo, uma vez que pretende buscar a tutela jurisdicional por meio da via processual que entende mais adequada. Ao final, requer a homologação da desistência, a extinção do feito sem resolução do mérito e o arquivamento dos autos. Vêm os autos conclusos no evento nº 14. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a desistência da ação constitui ato unilateral de vontade da autora, por meio do qual manifesta seu desinteresse no prosseguimento da demanda, cabendo ao Poder Judiciário homologá-la quando ausente impedimento legal. Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação. Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que o consentimento da ré somente é exigido quando o pedido de desistência é formulado após a apresentação da contestação. No caso concreto, o impetrante manifesta a desistência da ação em momento anterior à citação da autoridade…
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