Processo 5510468-45.2025.8.09.0011

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5510468-45.2025.8.09.0011
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível apenas para afastar a configuração de venda casada quanto ao seguro prestamista, mantendo o reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária, com descaracterização da mora e extinção da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à legalidade da capitalização diária de juros e à alegada desnecessidade de indicação expressa da taxa diária; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de que a capitalização diária incidiria apenas no período de anormalidade contratual; e (iii) saber se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes ou prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não servem à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a tese relativa à capitalização diária de juros, ao reconhecer sua possibilidade legal, mas condicionar sua validade à informação clara e precisa sobre a taxa diária aplicada. 5. A ausência de indicação expressa da taxa diária no contrato viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois impede o consumidor de compreender previamente a composição do custo efetivo da operação e a evolução do débito. 6. O acórdão também afastou a alegação de que a capitalização diária incidiria apenas no período de anormalidade contratual, ao passo que o reconhecimento de abusividade em encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. 7. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, pois o artigo 1.025 do Código de Processo Civil prevê a inclusão das questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao julgamento. 2. A validade da capitalização diária de juros em contrato bancário depende de informação clara e precisa sobre a taxa diária aplicada, sob pena de violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.015.401/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.03.2023; TJGO, ADI nº 5320687-81.2018.8.09.0000, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, Órgão Especial, j. 09.02.2023. Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5510468-45.2025.8.09.0011 COMARCA       : APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR        : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO EMBARGANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A EMBARGADO  : TARSO TAVEIRA…

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