Processo 5510671-23.2021.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5510671-23.2021.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5516022-98.2026.8.09.0051 7ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juiz de Direito: Dr. Everton Pereira Santos Exequente : Paranaferros Parana Ferro e Aço Executada : Erica Oliveira do Espírito Santo Agravante: Erica Oliveira do Espírito Santo Agravada : Paranaferros Parana Ferro e Aço Relator  : Desembargador José Proto de Oliveira   MENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a penhora de 10% do benefício previdenciário por incapacidade temporária percebido pela executada para satisfação de crédito de natureza civil, indeferindo, contudo, a constrição sobre os valores retroativos do benefício. A agravante sustenta que o benefício constitui sua única fonte de renda, possui natureza alimentar e é indispensável ao custeio de tratamento médico contínuo e à manutenção de seu núcleo familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora de 10% de benefício previdenciário por incapacidade temporária, destinado à subsistência da devedora e de sua família, para satisfação da execução diante da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC e da necessidade de preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família e inexistam outros meios executivos eficazes. No caso concreto, alegou a agravante que o benefício previdenciário constitui a única fonte de renda da agravante, possui valor reduzido e destina-se à manutenção de sua subsistência, ao custeio de tratamento médico contínuo e ao sustento de filho menor, circunstâncias não destituídas pelo agravado, que evidenciam situação de vulnerabilidade incompatível com a mitigação da proteção legal. A constrição mensal de 10% do benefício compromete o mínimo existencial da agravante, sem proporcionar efetividade significativa à execução, considerando o reduzido impacto da medida na amortização do débito executado. As peculiaridades do caso justificam a incidência integral da proteção prevista no art. 833, IV, do CPC, impondo o reconhecimento da impenhorabilidade do benefício previdenciário, sem prejuízo da adoção de outros meios executivos que não recaiam sobre verba de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC possui caráter excepcional e depende da demonstração de que a constrição não compromete o mínimo existencial do devedor. 2. É impenhorável o benefício previdenciário por incapacidade temporária quando constitui a única fonte de renda do devedor e se destina à sua subsistência e à de sua família. 3. A penhora de percentual de benefício previdenciário deve ser afastada quando a medida se revela incompatível com a preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 833, IV; CF/1988, art. 1º,…

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