Processo 5510978-12.2025.8.09.0091

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5510978-12.2025.8.09.0091
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Jaraguá - Vara Criminal
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CRIMINAL E-mail: gab1varajaragua@tjgo.jus.br Telefone (62) 3326-1881, ramais 3602 e 3625 Av. Wilson Barbo de Siqueira, 50, setor Colina Parque, Jaraguá (GO) Processo nº 5510978-12.2025.8.09.0091 Autor: MINISTERIO PUBLICO Réu: LEONARDO JOSE DA SILVA NASCIMENTO Mandado/Ofício Nr: ________________ SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de LEONARDO JOSE DA SILVA NASCIMENTO, qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, §13, (fato 1) e artigo 147, §1o (fato 2) c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal c/c na Lei 11.340/2006.  Narra a denúncia que: “No dia 21 de junho de 2025, por volta das 03h30min, na Rua 06, quadra 08, lote 08, n. 08, Setor Oriente, Jaraguá/GO, o denunciado LEONARDO JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO , de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de sua namorada, R.O.G, causando-lhe lesões corporais descritos no relatório médico de mov. 12 (fato 1). Na mesma ocasião e local, o denunciado LEONARDO JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO , de forma consciente e voluntária, ameaçou de morte sua namorada, R.O.G, dizendo que a mataria. A conduta visava intimidar e subjugar a namorada no ambiente doméstico e familiar (fato 2)".  Oferecida a denúncia em 03/09/2025 (mov. 15). A denúncia foi recebida em 05.09.2025 (mov. 17), o réu foi regularmente citado (mov. 23) e apresentou resposta à acusação por advogado constituído (mov. 24).  Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 26.05.2026 (mov. 54/56). Foi ouvida a vítima R.O.G e inquiridas as testemunhas Gabriela da Silva Nascimento e Tássio Ícaro Costa e Silva. Ao final, foi realizado interrogatório do acusado LEONARDO JOSE DA SILVA NASCIMENTO registrado em áudio e vídeo (mov. 54).  Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou as Alegações Finais orais requerendo a condenação nos exatos termos exarados na denúncia (mov. 54. arq. 04). A defesa técnica por meio de Alegações Finais orais pugnou pela absolvição do denunciado por falta de dolo aplicando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de lesão corporal para o delito de via de fatos.  Antecedentes criminais acostados na mov. 53. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Observa-se que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao denunciado o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante defesa técnica. Verifica-se que se fazem presentes as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, sendo observado o rito previsto em lei para o caso em comento. Assim, não havendo preliminares ou nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. II.1. DO MÉRITO. II.1.1. Da Prova Produzida em Contraditório Judicial. Durante a instrução processual em juízo, a vítima R.O.G afirmou que:“Na época dos fatos, eu mantinha um relacionamento com Leonardo. Naquela…

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