Processo 5511155-96.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5511155-96.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LAUDO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em ação regressiva de ressarcimento de danos, condenando a concessionária de energia elétrica a pagar à seguradora o valor referente a danos em equipamento de um segurado, supostamente causados por oscilação na rede elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora comprovou o nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação do serviço de energia elétrica e os danos no equipamento de seu segurado, a fim de justificar o direito de regresso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. 3.2. Em ação de regresso, a seguradora sub-roga-se nos direitos materiais do segurado, mas não em prerrogativas processuais personalíssimas, como a inversão do ônus da prova, cabendo a ela comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373 do CPC e o Tema Repetitivo 1.282 do STJ. 3.3. Laudos técnicos produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório, não são suficientes para comprovar o nexo de causalidade. A Súmula 80 do TJGO estabelece que tais documentos, por si sós, não têm o condão de comprovar os fatos alegados em ações regressivas contra concessionárias de energia. 3.4. A ausência de comunicação prévia do sinistro à concessionária, nos moldes da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, e o descarte do equipamento danificado inviabilizaram a perícia judicial e a contraprova, fragilizando o conjunto probatório da parte autora, que assumiu o ônus de sua inércia. IV. DISPOSITIVO E TESES: 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. "Em ação regressiva, a seguradora sub-roga-se no direito material do segurado, mas não em suas prerrogativas processuais, como a inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar o nexo causal entre o dano e a falha no serviço da concessionária." 2. "Laudo técnico produzido unilateralmente, não submetido ao contraditório, é insuficiente para, por si só, comprovar o nexo de causalidade e fundamentar a condenação da concessionária de energia elétrica, conforme a Súmula 80 do TJGO." 3. "A ausência de comunicação do sinistro e a não preservação do equipamento danificado para perícia judicial fragilizam a prova do nexo causal, impondo a improcedência do pedido de ressarcimento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 786; CPC, art. 373, I, e art. 85, § 2º; Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, Tema Repetitivo 1.282; TJGO, Súmula 80; TJGO, AC 5396615-06.2023.8.09.0051; TJGO, AC 5318150-46.2024.8.09.0051; TJGO, AC 5294792-18.2025.8.09.0051; TJGO, AC 5445827-25.2025.8.09.0051; TJGO, AC 5340373-93.2025.8.09.0071. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5511155-96.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante:   Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. Apelada:   Tókio Marine Seguradora S.A. Relator:     Des. Kisleu Dias Maciel Filho                 VOTO DO RELATOR   Em sede de…

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