Processo 5511228-91.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5511228-91.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível     DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5511228-91.2025.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA AUTORA: RILZA MARIA DELMONDES DE JESUS SIQUEIRA RÉ: GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV   APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV APELADA: RILZA MARIA DELMONDES DE JESUS SIQUEIRA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA   EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE GOIÁS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ART. 23, § 8º. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 65/2019. EFICÁCIA LIMITADA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 77/2010. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 161/2020. REVISÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV contra sentença que julgou procedente Ação Revisional de Pensão por Morte para determinar o recálculo do benefício mediante aplicação do art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 77/2010, condenando a autarquia ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. Os autos foram remetidos ao Tribunal também por força da remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a Emenda Constitucional nº 103/2019, em conjunto com a Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, produziu efeitos imediatos quanto ao cálculo das pensões por morte no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás; e (ii) qual legislação rege o cálculo do benefício concedido em razão de óbito ocorrido antes da vigência da Lei Complementar Estadual nº 161/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor do benefício, em observância ao princípio tempus regit actum. 4. O art. 23, § 8º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 condicionou a aplicação das novas regras de cálculo das pensões dos regimes próprios estaduais à prévia alteração da legislação interna do respectivo ente federativo. 5. A Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019 limitou-se a estabelecer diretriz constitucional para adequação do regime previdenciário estadual, sem disciplinar os critérios de cálculo da pensão por morte, matéria reservada à lei complementar. 6. A efetiva implementação das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 no Estado de Goiás ocorreu somente com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 161/2020. 7. Permanecia vigente, na data do óbito do instituidor do benefício, a disciplina prevista no art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 77/2010, aplicável ao cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte. 8. A adoção, pela GOIASPREV, do sistema de cotas familiares previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019 antes da vigência da Lei Complementar Estadual nº 161/2020 carecia de amparo na legislação estadual então vigente. 9. Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. “1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício, conforme o princípio tempus regit actum. 2. A aplicação das regras introduzidas pela…

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