Processo 5511301-58.2023.8.09.0100

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5511301-58.2023.8.09.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível     APELAÇÃO CÍVEL N. 5511301-58.2023.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA 1º APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2º APELANTE: BANCO SAFRA S/A APELADA: ALESSANDRA ROSA DE ANDRADE RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO     VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.   Conforme relatado, cuida-se de apelações cíveis interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO SAFRA S/A da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em seu desproveito por ALESSANDRA ROSA DE ANDRADE, aqui apelada, que julgou procedente o pedido exordial “para: I – DECLARAR a ilegalidade do percentual de descontos efetuados pelas partes rés, banco Santander, Safra e Bradesco, o qual deverá ser limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração da parte autora, descontadas as retenções compulsórias (IRRF e Desconto Previdenciário e saúde), e excluídas parcelas indenizatórias e transitórias; II – DETERMINAR a suspensão dos efeitos da mora em relação aos empréstimos consignados que foram objeto de limitação nesses autos (banco Safra – empréstimo – parcela de R$ 226,58 – parcial; Safra R$ 105,83, Santander R$ 382,70; Bradesco R$ 272,40; Ole Santander R$ 277,91), e, por consequência, que em relação a estes que os réus se abstenham de realizar cobranças em desfavor da requerente e incluir nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. A Instituição financeira procederá ao recálculo das operações pactuadas, ampliando-se o seu prazo para liquidação, de forma a adequá-las aos limites mensais de desconto, proporcionando, assim, que os descontos sejam efetivados até o alcance da quantia total para liquidação dos empréstimos celebrados. Altero o valor da causa, vez que deverá refletir o percentual de suspensão pretendido, i.e, 30% de 129.338,62, perfazendo o montante de R$ 39.339,36, devendo ser cadastrado pelo Cartório.”   Nas razões do 1º apelo, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sustenta, em síntese, que os contratos firmados com a autora foram celebrados de forma regular, com pleno conhecimento das condições pactuadas e dentro da margem consignável então disponível; que a Lei Estadual nº 21.665/2022 majorou o limite das consignações facultativas para 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração total, não apenas sobre a remuneração líquida; que a base de cálculo da margem deve considerar os rendimentos brutos, sem dedução do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária; que os descontos realizados não configuram ato ilícito; e que o princípio do pacta sunt servanda deve ser preservado.   Por sua vez, o 2º apelante, o BANCO SAFRA S/A sustenta que seus quatro contratos firmados com a autora estão inseridos dentro da margem consignável legalmente estabelecida; que o §11 do artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, acrescido pela Lei Estadual nº 21.665/2022, expressamente determina que a margem consignável é calculada sobre a remuneração total, deduzida apenas das verbas de caráter transitório elencadas nos incisos I a XV do mesmo dispositivo, sem qualquer dedução de consignações compulsórias; que a contribuição ao IPASGO, embora de natureza facultativa, não deve ser computada no cálculo do limite das consignações de empréstimos, porquanto o artigo 5º, §2º, da lei de regência a exclui expressamente dos parâmetros de aferição desse limite; que, na…

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