Processo 5511627-21.2025.8.09.0044

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5511627-21.2025.8.09.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa     Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5511627-21.2025.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Antonio Bernardo Ferreira Souza, menor rep pelos genitores Rafael e Nadine, inscrita no CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada ou com sede na Rua U, Q26, L7, 110, JARDIM TRIANGULO, FORMOSA, GO, 73808272, titular do telefone fixo/celular: (61) 99636-2144. Parte ré/executada: Bradesco Saude S/a, inscrita no CPF/CNPJ: 92.693.118/0001-60, residente e domiciliada ou com sede na RIO DE JANEIRO, 00555, SAL 801 SAL 901 SAL 1001 SAL 1101 SAL 1201 SAL 1301 SAL 1401 SAL 1701, BAIRRO CAJU, RIO DE JANEIRO, RJ20931675, titular do telefone fixo/celular: 2125031101. SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. I. RELATÓRIO.  Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por A.B.F.S. representado pelos seus pais Sr. Rafael Lucas Souza e Sra. Nadine Alves Ferreira em face de BRADESCO SAÚDE S/A e HOSPITAL ORTOPÉDICO AACD, todos qualificados. Aduz a inicial, em síntese, que o autor possui convênio de saúde com a demandada sob o n° 610640790001020, com cobertura parcial temporária até a data de 28/11/26. Alega que, desde o nascimento, o autor apresentou comportamentos diferentes em relação a outras crianças, condições estas que levaram os pais a procurarem por auxílio médico na AACD. Tão logo após os exames e consultas evidenciou-se que é acometido pela Escoliose Congênita – CID Q763. Menciona que a deformidade congênita que o ator está acometido é grave na medida em que seu crescimento é desalinhado e sua coluna vertebral é no formato de um “S”, o que leva a compreensão dos pulmões e o risco de vida pela falta de oxigenação. Informa que a criança sofre com dores o tempo todo pois a analgesia é momentânea e passageira. Relata que os pais não deram seguimento ao pedido junto à primeira ré, pois foram informados pela segunda que a CTP obsta qualquer tipo de liberação da cirurgia para o autor, ou seja, não há uma negativa física. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado (inaudita altera pars), determinando que a rés marquem imediatamente a cirurgia prescrita pelo médico responsável, de forma a corrigir a escoliose e garantir a reabilitação do autor. No mérito pugna pelo(a): a) que seja determinada a remessa dos autos ao Ministério Público; b) tramitação prioritária; c) concessão da gratuidade de justiça; d) citação das rés para, querendo, apresentem suas contestações no prazo legal, sob pena de confissão e revelia; e) total procedência da demanda para condenar a ré na obrigação de fazer, confirmando a liminar para que realizem imediatamente a cirurgia para correção da escoliose que acomete o autor, conforme já indicado pelo médico; f) condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 85 e seguintes do Código de Processo Civil e estes não sejam inferiores a 20%; g) produção de todas as provas admitidas em direito; h) desinteresse em audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 641.194,10 (seiscentos e quarenta e um mil…

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