Processo 5511924-46.2023.8.09.0093

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5511924-46.2023.8.09.0093
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO COM ENCARGO. DESCUMPRIMENTO. REVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a resolução de negócio jurídico de doação com encargo e determinar a reversão de bens imóveis ao patrimônio do Município de Jataí. O ente público doou área para a instalação de empresa de transporte rodoviário, exigindo investimentos mínimos e prazos para edificação, apontando o descumprimento destas obrigações pela donatária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há inadequação da via eleita ao se ajuizar ação anulatória em vez de demanda resolutória; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e nulidade no processo administrativo prévio de reversão; e (iii) saber se houve o cumprimento substancial dos encargos ou se a pandemia de Covid-19 justifica o atraso verificado na consolidação do empreendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O nome atribuído à demanda não possui relevância determinante, pois, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, o que delimita a atuação jurisdicional é o conteúdo da pretensão deduzida, claramente identificada como resolução da doação com encargo. 4. Não foi juntada aos autos a integralidade do processo administrativo nº 1162/2022, circunstância que, por si só, limita a aferição precisa acerca da extensão das irregularidades apontadas. De todo modo, o processo judicial instaurado supriu integralmente qualquer eventual déficit de contraditório existente na esfera administrativa, uma vez que a empresa apelante exerceu amplamente seu direito de defesa, inclusive com a cassação de sentença anterior para produção de prova testemunhal. 5. A doação de bens públicos com encargos, prevista no art. 17, §4º, da Lei nº 8.666/1993, visa à concretização de finalidade pública específica, sendo a cláusula de reversão elemento essencial para assegurar que o bem permaneça vinculado ao interesse público. 6. A empresa donatária não cumpriu os encargos assumidos, pois as provas dos autos demonstram que os prazos para início e conclusão das obras foram descumpridos e que os investimentos alegados não foram devidamente comprovados ou não atenderam à finalidade pública do ajuste. 7. A pandemia de Covid-19 não justifica o atraso na execução dos encargos, visto que os prazos contratuais para início e conclusão das obras já haviam expirado ou estavam próximos do vencimento antes do advento da crise sanitária. 8. Configurado o inadimplemento dos encargos essenciais, a reversão dos imóveis ao patrimônio do Município constitui consequência jurídica necessária, em consonância com a legislação aplicável e as cláusulas contratuais expressamente pactuadas (CC, arts. 553, 555; Lei nº 8.666/1993, art. 17, §4º; Lei Municipal nº 3.744/2015, art. 7º, I). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O nome atribuído à demanda não possui relevância determinante, sendo a atuação jurisdicional delimitada pelo conteúdo da pretensão deduzida e pela causa de pedir. 2. O descumprimento dos encargos essenciais em doação de bem público com cláusula de reversão enseja a retomada do imóvel ao patrimônio público. 3. A pandemia de COVID-19 não justifica o atraso na execução de encargos contratuais cujo prazo de cumprimento já se encontrava expirado ou próximo ao…

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