Processo 5512000-20.2026.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5512000-20.2026.8.09.0011 Polo ativo: Amanda Guimaraes Cristino Polo passivo: Tam Linhas Aereas S/a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por AMANDA GUIMARÃES CRISTINO, WALLYSON NUNES DE LIMA e HENRI GUIMARÃES LIMA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora, composta por um núcleo familiar, que adquiriu passagens aéreas para viagem internacional com destino a Londres, programada para 18 de maio de 2026. Contudo, ao comparecerem para o embarque, foram impedidos de prosseguir pela companhia ré, sob a alegação de que seria indispensável a apresentação da certidão de nascimento física do filho menor, Henri Guimarães Lima. Argumentam os requerentes que, na ocasião, portavam o passaporte válido do infante, documento que entendiam ser suficiente para a identificação. Apesar das tentativas de solucionar o impasse junto aos prepostos da empresa por mais de uma hora, a negativa de embarque foi mantida, expondo a família, notadamente a criança de tenra idade, a acentuado desgaste físico e emocional. Aduzem, ainda, que a demandada se recusou a reacomodá-los em outro voo, condicionando a continuidade da viagem à aquisição de novas passagens. Diante da recusa e da impossibilidade financeira, os autores buscaram o Poder Judiciário do Rio de Janeiro, que, por meio de alvará judicial, autorizou a viagem do menor, atestando a regularidade documental (evento 1, arq. 11). Diante do exposto, postulam a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Requerem a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 25.063,83 (vinte e cinco mil, sessenta e três reais e oitenta e três centavos) e ao pagamento de compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor. É o relatório. Decido. I – Dos requisitos da inicial Estão presentes os requisitos da inicial, pelo que a recebo na forma apresentada. II - Da assistência judiciária Defiro a assistência judiciária à promovente, por preencher os requisitos previstos na Lei, sem prejuízo de posterior reanálise da necessidade do benefício após ser apresentada a contestação. III – Do ônus da prova Observo que a promovente se encontra em situação mais frágil tecnicamente em relação à ré, de modo que a ela cumpre comprovar a regularidade do negócio jurídico. Diante da constatação da hipossuficiência da parte autora decreto a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte requerida oferecer as provas que refutem a pretensão deduzida na inicial. IV – Da audiência de conciliação/mediação e CEJUSC Incluam o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, no Fórum desta Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º).…
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