Processo 5512157-85.2025.8.09.0024

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5512157-85.2025.8.09.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. DISTRATO POR INICIATIVA DA COMPRADORA. LEI Nº 13.786/2018. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, para declarar rescindido contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano, reconhecer a nulidade parcial de cláusula contratual que disciplinava as consequências do inadimplemento da compradora e condenar a loteadora à restituição das parcelas pagas, em parcela única, com retenção de 25% dos valores desembolsados, correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento e juros de mora a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada ausência de análise do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979; (ii) saber se a Lei nº 13.786/2018 impõe a aplicação integral da cláusula penal contratual e autoriza retenção superior à fixada na sentença; (iii) saber se é possível a cumulação da retenção judicial com a cláusula penal contratual; (iv) saber se a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma parcelada; (v) saber se é cabível a cobrança de taxa de fruição em lote urbano não edificado; e (vi) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a sentença apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não enfrente expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 4. A incidência da Lei nº 13.786/2018 não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nem impede o controle judicial de cláusulas contratuais abusivas, devendo ser preservado o equilíbrio contratual. 5. A retenção de 25% sobre os valores efetivamente pagos mostra-se adequada para compensar despesas administrativas, operacionais e comerciais da loteadora, observando os parâmetros admitidos pela jurisprudência. 6. É vedada a cumulação da retenção judicialmente fixada com cláusula penal destinada à mesma finalidade, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. 7. A restituição das parcelas pagas deve ocorrer em parcela única, em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça para contratos submetidos ao regime consumerista. 8. A taxa de fruição é indevida em caso de lote urbano não edificado, quando inexistente demonstração de efetiva utilização econômica do imóvel pelo adquirente. 9. A correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso possui natureza restitutória e pode ser cumulada com juros de mora. Contudo, sendo a rescisão motivada exclusivamente por iniciativa da compradora, os juros moratórios incidem somente a partir do trânsito em julgado da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para determinar que os juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos fluam a partir do trânsito em julgado, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 13.786/2018 deve ser interpretada em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor, permanecendo sujeito ao controle judicial o conteúdo das cláusulas contratuais…

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