Processo 5512256-58.2025.8.09.0023
TJGO • Monitória
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA ORIGINÁRIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EFEITOS INFRINGENTES RESTRITOS. OMISSÃO INEXISTENTE. PRIMEIROS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Duplos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento à Apelação Cível, para reconhecer a ausência de interesse de agir em Ação Monitória ajuizada após o deferimento do processamento de recuperação judicial, diante da possibilidade de discussão da existência, classificação, sujeição e extensão do crédito perante o juízo universal. Nos primeiros Embargos, alegou-se contradição quanto ao uso da expressão “perda superveniente” da utilidade da demanda e obscuridade sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais. Nos segundos Embargos, alegou-se omissão quanto ao art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e sustentou-se que a habilitação do crédito na recuperação judicial constitui faculdade do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se, nos primeiros Embargos de Declaração, há contradição ou obscuridade no acórdão quanto ao momento de configuração da ausência de interesse processual e à distribuição dos ônus sucumbenciais; e (ii) saber se, nos segundos Embargos de Declaração, há omissão quanto à incidência do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e à alegada faculdade de habilitação do crédito no processo de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A referência à “perda superveniente” da utilidade da Ação Monitória configura impropriedade redacional, pois a ausência de interesse processual, no caso concreto, era originária, uma vez que a ação foi ajuizada após o deferimento do processamento da recuperação judicial e a controvérsia sobre o crédito já podia ser submetida ao juízo universal. 4. O esclarecimento quanto à ausência originária de interesse processual não altera o dispositivo do acórdão embargado, pois a consequência jurídica permanece a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5. Reconhecida a ausência originária de interesse processual, decorrente da inadequação da via monitória desde o ajuizamento da demanda, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, pois não se pode atribuir ao devedor a responsabilidade pelos custos de ação autônoma proposta de forma processualmente inadequada pela instituição financeira. 6. Nessa hipótese, a aplicação do Princípio da Causalidade conduz à condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, por ter dado causa à instauração de demanda desnecessária, quando a controvérsia acerca da existência, classificação, sujeição e extensão do crédito já podia ser examinada perante o juízo recuperacional. 7. Não há omissão quanto ao artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, pois a controvérsia não foi solucionada sob a perspectiva do prosseguimento de ação de quantia ilíquida, mas pela ausência de utilidade e necessidade da Ação Monitória ajuizada após o deferimento da recuperação judicial. 8. A demanda monitória fundada em documentos bancários e memória de cálculo, com cobrança de valor certo e determinado, não se enquadra, no caso, como ação destinada à apuração de quantia ilíquida. 9. A tese de que a habilitação do crédito constitui faculdade do credor não…
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