Processo 5512344-75.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5512344-75.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - GOIANIAPREV Alega a parte autora, em síntese, que é pensionista previdenciário e que, por ser portadora de doença grave prevista na Lei nº 7.713/88, faz jus à isenção do imposto de renda retido na fonte desde a data da aposentadoria. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para declarar o seu direito à isenção do imposto de renda desde a data do diagnóstico. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação e, no mérito, e suscitou preliminar de Ilegitimidade passiva No mérito, argumentou, em suma que não restou demonstrado os requisitos para fazer jus á isenção pleiteada. Em sendo assim, requer o acolhimento da preliminar ventilada e pugna pelo julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a isenção do imposto de renda retido na fonte, sob o argumento de que sofre de doença grave alcançada pela Lei Federal nº 7.713/88. 1 Das questões preliminares e prejudiciais De início, destaco que a parte requerida, ao apresentar contestação aos termos iniciais, suscitou questão preliminar, a qual passo a enfrentar neste capítulo. 1.1 Da Ilegitimidade passiva dos requeridos A parte requerida arguiu sua legitimidade passiva quanto ao pedido de restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda dos proventos de aposentadoria da parte autora, a qual seria da União. Com enfoque, quanto ao argumento de que a responsabilidade da repetição de indébito é da União, cabe frisar que, embora o Imposto de Renda seja um tributo de competência da União, há repartição da receita proveniente de sua cobrança, cabendo ao Município os valores retidos na fonte, a esse título, de pensionistas vinculados a autarquias estaduais, como no presente caso. Em relação ao tema em comento, assim estabelece o artigo 158, I, da CF:  Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. O referido entendimento encontra-se sumulado quanto aos Estados e, analogamente, aos Municípios, nos sentido de que são parte legítima para figurar no polo passivo de ações de repetição de indébito dessa natureza ante o contido na Súmula 447 do STJ:  Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.  Assim sendo, para casos como o presente, tratando-se de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria de servidor público municipal, é manifesta a legitimidade passiva do ente público que é o titular do produto da arrecadação. Além disso, embora o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia – IPSM/GOIANIAPREV, seja uma autarquia municipal, com personalidade jurídica própria, esse fato, por si só, não afasta a…

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