Processo 5512658-35.2023.8.09.0048

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5512658-35.2023.8.09.0048
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Goiandira - Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5512658-35.2023.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Goiás MP Procuradoria Geral de Justiça Promovido(a): Sebastião Claro Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Sebastião Claro, visando a reparação de danos ambientais e urbanísticos decorrentes de ocupação irregular em área de preservação permanente e zona de risco de inundação. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo a decisão de mérito transitado em julgado, consolidando a obrigação do executado em promover a desocupação e demolição da residência erguida no loteamento clandestino, recuperar a área degradada mediante Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e pagar indenização a título de danos morais coletivos. O trâmite processual revela que, devidamente intimado para o cumprimento voluntário das obrigações de fazer e de pagar quantia certa, o executado Sebastião Claro manteve-se inerte, ensejando a aplicação de multa cominatória diária, conforme decisão pretérita deste Juízo. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi rejeitada, e interpôs Agravo de Instrumento, cujo efeito suspensivo foi indeferido pela instância superior. Subsequentemente, no evento 67, a parte executada peticionou requerendo a suspensão do feito e da ordem de demolição, sob o argumento de que haveria contradição entre a sentença exequenda e um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público e os loteadores originários em outro processo, sustentando que a demolição poderia ser dispensada caso o PRAD daqueles autos assim indicasse. Instado a se manifestar sobre o pedido de suspensão e sobre o prosseguimento da execução, o Parquet compareceu no evento 75, refutando veementemente as alegações da defesa. O órgão ministerial esclareceu que o TAC invocado pelo executado refere-se a uma primeira fase do loteamento clandestino (área azul), envolvendo os empreendedores, enquanto a presente ação versa sobre a segunda fase do loteamento (área vermelha) e a responsabilidade individual do adquirente que promoveu intervenções diretas na área. Na oportunidade, o Ministério Público requereu: 1) a atualização do crédito para R$ 5.487,44; 2) o indeferimento integral do pleito defensivo do evento 67; 3) a intimação de Sebastião Claro para comprovar desocupação e demolição em 10 dias com fotos e relatório da SEMMAGO; 4) a execução direta pelo Município de Goiandira em caso de descumprimento; 5) auxílio de força policial; 6) penhora via SISBAJUD do montante de R$ 65.487,44 (englobando crédito principal e multas); 7) consulta e penhora via RENAJUD; 8) consulta via INFOJUD; 9) expedição de certidões aos cartórios de Goiandira e Catalão; 10) ofício à Agrodefesa; 11) ofício ao INSS; e 12) a aplicação de medidas atípicas (CNH, passaporte e cartões) em caráter subsidiário. Este Juízo, na decisão de evento 76, procedeu à homologação da atualização do crédito exequendo, fixando-o no montante de…

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