Processo 5512767-73.2026.8.09.0006

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5512767-73.2026.8.09.0006
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo de instrumento e manteve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de insuficiência da prova da hipossuficiência financeira, com deferimento apenas do parcelamento das custas processuais. A parte embargante alegou omissão quanto à análise dos documentos apresentados, da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e da aplicação do Tema 1.178, do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a atribuição de efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.   II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar os documentos e fundamentos apresentados para comprovação da hipossuficiência financeira, se houve inobservância da presunção relativa prevista no artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e da tese firmada no Tema 1.178, do Superior Tribunal de Justiça, bem como se os embargos configuram utilização protelatória do recurso.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e objetivam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 3.2. Não se verifica omissão no acórdão, pois apreciou de forma expressa os documentos constantes dos autos e concluiu que a prova produzida não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, diante da ausência de comprovação dos gastos ordinários, da inexistência de elementos indicativos de vulnerabilidade social e da existência de movimentação bancária incompatível com a alegada insuficiência financeira. A decisão também examinou a aplicação do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e da tese firmada no Tema 1.178, do Superior Tribunal de Justiça, consignando que foi oportunizada a complementação da prova da hipossuficiência antes do indeferimento do benefício, em conformidade com o precedente vinculante. Registrou-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui natureza relativa e pode ser afastada quando existirem elementos concretos nos autos que indiquem capacidade financeira, hipótese verificada no caso. 3.3. O juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, nem mesmo a se ater aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos deduzidos, quando, a partir dos elementos informativos colacionados aos autos em cotejo com a legislação aplicável, tenha encontrado razões suficientes para fundamentar a decisão que deve proferir. 3.4. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não cabendo reanálise do mérito em sede de embargos de declaração. 3.5 - Configura-se o caráter manifestamente protelatório dos embargos, tendo em vista a carência de fundamento idôneo e a intenção de retardar a solução do processo.   IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se destinam…

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