Processo 5513141-11.2021.8.09.0024

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5513141-11.2021.8.09.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO E POSTERIOR ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DO ADQUIRENTE EM MORA. RETENÇÃO DE 10% DAS PARCELAS PAGAS. ADIMPLEMENTO EXPRESSIVO. CONTRIBUIÇÃO DE AMBAS AS PARTES PARA A CRISE CONTRATUAL. SÚMULA 543 DO STJ. TEMA 577 DO STJ. JUROS DE MORA. TEMA 1.002 DO STJ. DISTINÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por empresas construtoras e incorporadoras contra acórdão em que se deu parcial provimento ao recurso dos autores, para se reduzir de 15% para 10% o percentual de retenção incidente sobre as parcelas comprovadamente pagas em contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, condenando-se solidariamente as rés à restituição de 90% dos valores pagos, e negou provimento ao recurso interposto pelas fornecedoras. As embargantes alegam omissões e contradições quanto: ao termo inicial da prescrição decenal; à redução do percentual de retenção para 10%; e ao afastamento do Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça para a definição do termo inicial dos juros de mora. Arrazoam que a prescrição deveria ser contada desde o inadimplemento das parcelas finais pelos compradores, ocorrido em 2008; que a retenção deveria ser fixada em percentual superior, diante da culpa dos adquirentes pelo desfazimento; e que os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado. Requerem o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, e o pronunciamento expresso sobre os arts. 205 e 884 do Código Civil, a Súmula 543 e o Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se no acórdão houve omissão ou contradição ao se fixar como termo inicial da prescrição decenal o cancelamento do contrato e a posterior revenda do lote, ocorridos em 2016, em vez do inadimplemento dos compradores verificado em 2008; (ii) se existe contradição entre o reconhecimento do inadimplemento parcial dos adquirentes e a redução, para 10%, do percentual de retenção das parcelas pagas; (iii) se o Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável ao caso, de modo a estabelecer o trânsito em julgado como termo inicial dos juros de mora; (iv) se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente à correção de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem meio adequado à rediscussão da matéria decidida, nem à substituição da solução jurídica adotada por outra mais favorável à parte. 4. A contradição passível de correção por embargos declaratórios é a existente entre as premissas e a conclusão do próprio pronunciamento judicial, e não a divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a tese defendida pelo recorrente. 5. O…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados